Processo 0000107-87.2026.5.11.0006

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000107-87.2026.5.11.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000107-87.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: LEANDRO FLORES DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e01d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por LEANDRO FLORES DA SILVA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DECIDO: 1) Rejeitar a prejudicial e as preliminares de mérito arguidas; 2) Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: a) Aviso prévio de 39 dias - R$ 2.941,50; b) Saldo de 19 dias de salário de dezembro/2025 - R$ 1.433,04; c) 13º salário 2026 proporcional (01/12) - R$ 188,56; d) Férias do período aquisitivo 2024-2025 integrais + 1/3 – R$ 3.016,84; e) Férias do período aquisitivo 2025-2026 proporcionais (04/12, considerando-se como mês integral as frações superiores a 14 dias) , acrescidas de 1/3 – R$ 1.005,64; f) PPR 2025, no valor de 1,2 piso salarial, equivalente ao montante de R$ 1.931,15 (vide Cláusula Terceira do ACT), exigível a partir de 01/06/2026; g) Indenização substitutiva da gratificação natalina prevista na Cláusla Décima do ACT 2025-2026, no valor de R$ 315,96; h) Aluguel do veículo do reclamante ("agregamento"), dos meses de novembro de dezembro de 2025, no montante de R$ 1.762,00. 3) Julgar procedentes, ademais, como obrigações de fazer, a cargo da primeira reclamada, a serem realizadas no prazo de 5 dias úteis contados do trânsito em julgado, independentemente de notificação: a) Proceder aos recolhimentos do FGTS do período contratual faltantes (maio, junho e novembro de 2025) e sobre o saldo de salário e 13º salário acima deferidos, acrescidos da multa de 40% sobre o montante de depósitos realizados e a realizar, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Ainda em caso de descumprimento, fica desde já a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial ao reclamante para levantamento do saldo, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (FGTS + 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista a ausência de impugnação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertido ao reclamante. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e à primeira reclamada. Arbitro honorários em favor do(a) patrono(a) da reclamante, a serem pagos pelas reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Arbitro honorários em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º,…

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