Processo 0000107-91.2026.5.19.0062

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000107-91.2026.5.19.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000107-91.2026.5.19.0062 AUTOR: JOSE IVANILDO LIMA RÉU: LUIZ PAULO SANTOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65cbd94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.  DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ IVANILDO LIMA em face de LUIZ PAULO SANTOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, para condenar a ré, nos seguintes termos: Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante JOSÉ IVANILDO LIMA e o reclamado LUIZ PAULO SANTOS DA SILVA no lapso temporal de 25/09/2024 a 30/11/2025, na função de ajudante de pedreiro, com salário de R$ 1.700,00 por mês.Condenar a reclamada ao pagamento de: 2.1. aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias; 2.2. décimo terceiro salário proporcional do ano de 2024 (na fração de 3/12 avos) e do ano de 2025 (na fração de 11/12 avos), além da fração de 1/12 avos decorrente da projeção do aviso prévio indenizado; 2.3. férias simples referentes ao período aquisitivo de 2024 a 2025, acrescidas do terço constitucional, e de férias proporcionais na fração de 3/12 avos (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; 2.4. multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; 2.5. depósito integral das contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual reconhecido, calculadas sobre os salários pagos no curso da contratualidade e sobre as verbas rescisórias aplicáveis, acrescidas da multa compensatória de 40% decorrente da dispensa sem justa causa, as quais deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada do trabalhador, com posterior fornecimento da chave de conectividade social para levantamento das importâncias. 3. Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS eletrônica do autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado e de sua intimação específica para este fim, fazendo constar a data de admissão em 25/09/2024, data de término em 02/01/2026 (considerada a projeção de 33 dias do aviso prévio indenizado), função de ajudante de pedreiro e remuneração mensal de R$ 1.700,00, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) da referida remuneração, limitada ao teto de um salário mensal, devendo a Secretaria deste Juízo realizar a anotação digital supletiva em caso de descumprimento, abstendo-se, em qualquer hipótese, de fazer menção a este processo ou à origem judicial do registro na carteira; 4.Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente no fornecimento do termo de rescisão do contrato de trabalho e das guias necessárias para a habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente, nos moldes da Súmula nº 389, II, do TST; Julgam-se IMPROCEDENTES os pleitos de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT e de indenização por danos morais. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o…

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