Processo 0000107-94.2025.5.05.0651
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO AIAP 0000107-94.2025.5.05.0651 AGRAVANTE: KEPPLER ARAUJO SILVA AGRAVADO: ROSIMAR DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4380f34 proferida nos autos. AIAP 0000107-94.2025.5.05.0651 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KEPPLER ARAUJO SILVA LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA (MG53009) Recorrido: Advogado(s): ROSIMAR DOS SANTOS SILVA EDINES DA SILVA ROCHA (BA53119) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: KEPPLER ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE LIMITES CONSTITUCIONAIS DA APLICAÇÃO DO IRR 223 DO TST Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente não tenha transcrito nas razões recursais o trecho do acórdão recorrido, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "Volvendo para o caso em julgamento, tem-se que é incontroverso que houve a entrega da notificação no endereço correto da parte agravante, o que se discute é se a avó idosa deste que teria recebido possuía condições de lhe entregar. No entanto, o ônus de comprovar a impossibilidade da comunicação era do executado, não tendo apresentado este qualquer prova que de fato atestasse tal condição de sua avó, além do RG desta (id. 35b26e9), que não possui eficácia probatória suficiente para o intento. Ressalto que na fase de conhecimento há aviso de recebimento assinado em anexo de id. 5a36756, bem como há registro de entrega de carta em id. 4bcfa42." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) /…
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