Processo 0000107-94.2025.5.23.0101
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0000107-94.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: EVANEIDE MESQUITA DOS SANTOS RECLAMADO: CRISTIANO SPONCHIADO PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14b2b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Neste contexto, tendo em vista o requerimento de instauração do incidente pela autora e inércia do sócio da executada, após devidamente intimado para manifestar-se, DECLARO DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA CRISTIANO SPONCHIADO PINHEIRO CNPJ: 42.364.477/0001-04 e, atendendo a previsão contida no art 10 A da CLT, determino que a execução se proceda também sobre os bens de seu sócio CRISTIANO SPONCHIADO PINHEIRO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, conforme contrato social de ID 85462b0 e ficha cadastral de ID 0a8bccd. 1. Decorrido o prazo recursal (art. 855-A, § 1º, II da CLT, com redação incluída pela Lei n. 13.467/2017), certifique-se o trânsito em julgado, bem como a inexistência de bens livres e desembaraçados em condições de garantir a presente execução. 2. Após, promova a Secretaria a intimação do(s) sócio(s), ora executado(s), para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indiquem bens livres e desembaraçados, segundo a ordem prevista no artigo 835 do CPC dos demais executados, ou, não os havendo, para que indiquem bens próprios, nesta ordem, para garantia da execução ou paguem a dívida, sob decorrência de penhora, conforme disposto no artigo 880 da CLT. 3. Garantida a execução, terá a parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Esclareça-se que no mesmo prazo supra e, independentemente de nova intimação, fica facultado ao(s) réu(s) optar(em) pelo parcelamento da dívida, reconhecendo o crédito do autor, devendo efetuar e comprovar nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária, em consonância com o artigo 769 da CLT e Enunciado nº 331 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. "Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." "Enunciado nº 331- O pagamento da dívida objeto de execução trabalhista pode ser requerido pelo executado nos moldes do art. 916 do CPC." Cabe ressaltar, que as parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da última atualização. O pagamento da correção monetária e juros será feito juntamente com a quitação da última parcela e, para tanto, deverá a Douta Secretaria, ao pagamento da 5ª parcela, atualizar os valores a serem pagos pela ré(us) referentes a 6ª parcela, intimando-se o réu(s) acerca dos referidos valores. 3.1 Em caso de proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para no mesmo prazo (5 dias) manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916 do CPC, conforme preceitua o §1º do referido artigo, sob pena de preclusão. 4. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 5. Decorrido o prazo do item 2 sem que haja a satisfação integral da execução, intime-se o Exequente, por seu patrono, para que forneça diretrizes necessárias ao efetivo prosseguimento do feito ou requeira o que entender a bem de…
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