Processo 0000107-96.2026.5.10.0012
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000107-96.2026.5.10.0012 AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPREGADOS DA INFRAERO - ANEI RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 231c39c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 28 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Inicialmente, intimem-se as reclamadas para vista dos documentos juntados em réplica pelo Sindicato autor, podendo se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias. Ato contínuo, a Recomendação 2 de 24/10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho recomenda aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizarem audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no art. 3º da Resolução CNJ 354/2020. Na mesma linha, a Recomendação 1 de 11/01/2023 da Corregedoria Regional do TRT da 10ª Região recomenda aos juízes realizarem audiências no formato presencial, sendo que nas situações em que houver requerimento das partes no sentido de que o ato seja realizado de modo telepresencial, caberá a cada magistrado analisar a pertinência da realização de audiência presencial. No caso concreto, o motivo apresentado pela parte reclamada (ID. bb0842f) não se encontra entre as exceções que justificam a realização da AUDIÊNCIA INICIAL no formato telepresencial. In casu, este Juízo sequer aderiu ao Juízo 100% Digital, o qual é facultativo no âmbito do TRT da 10ª Região. Por fim, reporto-me à ata de audiência de ID. 0b7c4c7, a qual determinou a conclusão dos autos para análises das preliminares suscitadas em contestação pela reclamada. Decido. I - Do Defeito de Representação Processual da Autora A ré INFRAERO argui a irregularidade da representação processual da associação autora, ao argumento de que o mandato de seu presidente estaria expirado na data de ajuizamento da ação. A autora, em sede de réplica, juntou aos autos a Ata de Eleição e Posse da Diretoria Executiva referente ao mandato vigente (Id. f1a1446), buscando sanar qualquer dúvida sobre a regularidade. Verifico que o vício de representação, quando existente, constitui defeito sanável. O ordenamento processual, regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), orienta o magistrado a oportunizar à parte a correção do vício antes de extinguir o processo (art. 76 do CPC). Tendo a autora promovido a juntada de documentação que, em cognição sumária, demonstra a regularidade de sua representação, tenho por superada a questão. Rejeito, pois, a preliminar. II - Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam Ambas as rés sustentam, sob enfoques complementares, a ilegitimidade ativa da ANEI. Argumentam que a defesa de interesses coletivos da categoria profissional é prerrogativa exclusiva da entidade sindical (art. 8º, III, da CF) e que a atuação de associações civis dependeria de autorização expressa dos associados (art. 5º, XXI, da CF), o que não teria ocorrido. A questão central reside na distinção entre os regimes de representação processual e de substituição processual. A exigência de…
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