Processo 0000108-03.2002.8.17.1330

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000108-03.2002.8.17.1330
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000108-03.2002.8.17.1330 HERDEIRO(A): ADILSON ALVES DE MOURA REQUERIDO(A): MARIA ALVES DE MOURA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA ALVES DE MOURA, falecida em 25 de janeiro de 2002, cujo procedimento foi iniciado em 15 de outubro de 2002 por ADILSON ALVES DE MOURA, na qualidade de herdeiro e nomeado inventariante. O processo teve seu curso inicial com a nomeação do inventariante e a apresentação das primeiras declarações, arrolando os bens e os herdeiros da falecida. Em uma tentativa de reativar o andamento do processo, este Juízo, em despacho datado de 03 de novembro de 2015 (ID 101344240), determinou a renovação da citação de todos os herdeiros. Todavia, a diligência restou frustrada, conforme certificado pela secretaria em 23 de dezembro de 2015 (ID 101344243), pela ausência de cópias da petição inicial, peça indispensável para o cumprimento do ato citatório. Diante disso, a parte autora, na pessoa de seu procurador, foi intimada, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 101344246), para fornecer as cópias necessárias no prazo de dez dias, conforme ato ordinatório de 11 de janeiro de 2016 (ID 101344245). A inércia persistiu, o que levou à determinação de intimação pessoal do inventariante, Sr. Adilson Alves de Moura, para o mesmo fim, conforme se observa nos atos ordinatórios e na carta de intimação expedida (IDs 101344247 e 101344248). Novas tentativas de intimação pessoal foram realizadas, mas sem sucesso, culminando na expedição de uma nova carta em janeiro de 2017 (ID 101344250). O aviso de recebimento correspondente (ID 101344251) retornou com a anotação manuscrita de "falecido", constituindo o primeiro indício nos autos do óbito do inventariante. A situação foi definitivamente esclarecida com a petição da Fazenda Pública Estadual, protocolada em 29 de agosto de 2017 (ID 101344252). Na referida manifestação, o Estado de Pernambuco, após consulta ao sistema InfoSeg, informou de maneira categórica que o inventariante, ADILSON ALVES DE MOURA, faleceu no ano de 2010. A mesma petição destacou que diversos outros herdeiros arrolados no processo também já haviam falecido e requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de um novo inventariante, de preferência aquele que estivesse na posse do imóvel pertencente ao acervo hereditário. Em decisão de id. 137083418, determinou-se a suspensão do curso processual, diante do óbito do inventariante, e a intimação do respectivo patrono para proceder com a sucessão processual. Todavia, de acordo com a certidão de id. 173644593, o prazo transcorreu sem que a providência tenha sido adotada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em avaliar se a extraordinária e prolongada paralisação deste processo de inventário, agravada pelo falecimento do inventariante há mais de quinze anos sem qualquer iniciativa de sucessão por parte dos demais herdeiros, autoriza a sua extinção sem resolução de mérito por abandono, ponderando a natureza de ordem pública do procedimento sucessório com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o…

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