Processo 0000108-04.2013.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000108-04.2013.5.19.0007 AUTOR: JEDSON DA CONCEICAO DO CARMO RÉU: MFI - MACIEL & FULLONE INCORPORACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90ce88b proferido nos autos. DESPACHO Ante o estado do processo, decido e determino o seguinte: 1. Defiro, por ora, o levantamento da suspensão do direito de dirigir em relação ao executado Fábio Rodrigo Iacono Fullone, em vista da declaração de #id:c0e39fd, segundo a qual o devedor necessita da CNH ativa para o exercício da sua atividade profissional. 2. Quanto à alegação do executado Fábio Fullone, no sentido de que há imóvel penhorado/indisponibilizado neste processo, pertencente à empresa Vértice Incorporações e Participação LTDA, a análise dos autos revela que não houve restrição na CNIB gravada no referido imóvel, relativa à presente execução (#id:a02b15c); a empresa indicada não é parte neste processo e não houve alegação, nestes autos, de que a transferência de propriedade do bem pela empresa devedora tenha se dado em fraude à execução, pelo que não há que se falar em não observância do critério da subsidiariedade e esgotamento de outros meios, antes da determinação anterior de inserção de restrição sobre a CNH. Determino, contudo, que seja solicitada à 5ª Vara do Trabalho de Maceió a reserva de crédito nos autos do ex Processo piloto n. 0000118-54.2013.5.19.0005, no qual houve a efetiva penhora do imóvel matriculado sob n. 1159 no Cartório do 1º Ofício de Rio Largo (#id:f297069), até o limite do montante exequendo (R$ 153.076,59, atualizado até 18/05/2026), em razão do que confiro força de ofício ao presente despacho. 3. Inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação na Semana Nacional da Conciliação. Sem sucesso a tentativa conciliatória, voltem os autos conclusos para análise da viabilidade de penhora de salários e proventos dos executados FABIO RODRIGO IACONO FULLONE e SALVIO DE TAINE MACIEL SANTOS, respectivamente. MACEIO/AL, 18 de maio de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MFI - MACIEL & FULLONE INCORPORACAO LTDA - ME - FABIO RODRIGO IACONO FULLONE
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