Processo 0000108-05.2026.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-05.2026.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000108-05.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01876da proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora LILIAN FREIRE VIEIRA, no dia 26 de maio de 2026.   DESPACHO   Vistos. A audiência de instrução do presente feito foi designada na modalidade presencial. A reclamada, por meio da petição de ID. 68c4bbc, requer seja a referida assentada realizada de forma telepresencial, sob a alegação de que a preposta e a patrona residem em local diverso deste Juízo.  Preliminarmente esclareço que esta unidade optou pela realização de audiências na forma PRESENCIAL e somente em casos extremos, devidamente comprovados, poderá realizá-las na forma telepresencial, o que não se amolda às hipóteses apresentadas nos autos. Isto porque a reclamada poderá fazer-se representar por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, bem como a causídica poderá substabelecer os poderes para outro colega, a fim de que represente a parte no referido ato, sendo, inclusive, o que ocorreu na audiência de conciliação, uma vez que compareceu outro preposto e outra advogada (ID. a8e47dd).  Nesse sentido estão as orientações do STF em Resolução 764/2022 e do CSJT em Ato ConjuntoTST.GP.GVP.CSJT 89/2022, as quais estabelecem que as audiências e sessões devem ser, em regra, presenciais, admitido o modelo telepresencial de forma excepcional, conforme conveniência e oportunidade, mediante deliberação do respectivo órgão judicante.  Pondera-se, ainda, que a experiência em audiências virtuais, principalmente aquelas de instrução, demonstrou algumas dificuldades, como a fragilidade da colheita de prova oral, os problemas tecnológicos vivenciados não só pelas partes e testemunhas, mas também pelo próprio juízo, a morosidade das audiências, o que força à redução do número de audiência por dia, dentre outras mazelas que reforçaram a necessidade de retorno às audiências presenciais.  Ademais, a Resolução 345/2020, do CNJ, foi concebida no começo da pandemia, quando a situação estava gravíssima, para permitir o acesso ao judiciário e dar andamento aos processos que permaneciam parados.  Nesse mesmo sentido, o CNJ proferiu decisão no Pedido de Providências 0003504-72.2022.2.00.0000 27/07/2022, que determinou a imediata retomada das audiências e sessões presenciais. Ainda, destacou que a compreensão do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2022 não exige interpretação mais complexa do que a sua literalidade: o magistrado só poderá realizar audiências telepresenciais em 2 hipóteses: a) se houver requerimento das partes, após decisão do juiz sobre a conveniência e viabilidade do pedido; b) de ofício, nas hipóteses excepcionais de urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, por calamidade pública ou força maior. Com tais esclarecimentos, indefiro o pleito e mantenho a audiência designada na modalidade presencial.  Ficam mantidas as cominações da Ata de Audiência de ID. a8e47dd.  Publique-se.   BRASILIA/DF, 27 de maio de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO

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