Processo 0000108-13.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000108-13.2015.8.14.0301 APELANTE: AMARILSON NEGRAO LOBO APELADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, na qual policial militar do Estado do Pará pleiteia matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS/2014) e consequente promoção à graduação de 3º Sargento, sob alegação de preenchimento dos requisitos legais e exclusão indevida por limitação de vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preenchimento dos requisitos legais assegura direito subjetivo à matrícula em curso de formação e à promoção na carreira militar; (ii) estabelecer se houve preterição ilegal do apelante em razão da suposta inclusão de militares mais modernos e da limitação de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico das promoções militares exige a conjugação de múltiplos requisitos, incluindo antiguidade, merecimento e existência de vagas, não sendo suficiente o preenchimento isolado de condições legais. 4. A Lei Estadual nº 6.699/2004 estabelece requisitos para habilitação, mas não garante direito automático à promoção ou à matrícula em curso de formação. 5. A limitação de vagas no Curso de Formação de Sargentos constitui exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência, oportunidade e restrições orçamentárias. 6. O edital do certame vincula Administração e candidatos, sendo legítima a exigência de observância da ordem de antiguidade e eventual submissão a processo seletivo. 7. A prova documental demonstra que o apelante não se encontrava entre os cabos mais antigos aptos à matrícula direta, nem comprovou participação no processo seletivo. 8. O próprio apelante reconhece que a ausência de vagas foi o fator impeditivo, afastando a tese de ilegalidade administrativa. 9. Não há prova de que militares mais modernos tenham sido indevidamente promovidos em seu lugar, não se desincumbindo o autor do ônus probatório. 10. A preterição, para fins de promoção por ressarcimento, exige prova inequívoca de ilegalidade, inexistente no caso concreto. 11. O controle jurisdicional não autoriza a substituição do administrador, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O preenchimento de requisitos legais não assegura direito subjetivo à promoção ou à matrícula em curso de formação na carreira militar, dependente da existência de vagas e da ordem de antiguidade. 2. A limitação de vagas em curso de formação constitui ato discricionário legítimo da Administração Pública. 3. O reconhecimento de preterição exige prova inequívoca de que o militar foi ultrapassado por outro em situação inferior, não se admitindo alegações genéricas desacompanhadas de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 1.013; Lei Estadual nº 6.699/2004. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0006938-70.2010.8.14.0028, Rel. Des. Roberto Gonçalves de…
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