Processo 0000108-13.2026.5.12.0049

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000108-13.2026.5.12.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fraiburgo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000108-13.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: ADIANE REINHOLD DA VEIGA RECLAMADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA PROGRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8758738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   1 – Do acúmulo de funções   Requereu a parte autora o pagamento de adicional por acúmulo de função.   A parte reclamada contestou.   Para a caracterização do acúmulo de funções é necessária prova de que as atividades desempenhadas eram incompatíveis com o cargo ocupado ou com as condições pessoais do empregado ou, ainda, de que era exigida capacidade técnica superior à que motivou a contratação ou jornada de trabalho extraordinária para o cumprimento das tarefas.   O exercício simultâneo de mais de uma atividade, vinculada a um único contrato de trabalho e no mesmo horário, por si só, não caracteriza acúmulo de função e tampouco confere direito a qualquer acréscimo salarial.   Neste sentido, a Súmula nº 51 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região:   "ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável." Publicado no Diário Oficial Eletrônico - TRT-SC/DOE, nos dias 16, 17 e 18-12-2013.   A parte demandante não comprovou o alegado acúmulo incompatível de atividades.   Rejeito o pedido, na forma do parágrafo único do artigo 456 da CLT.   2 – Da iniciativa na ruptura contratual   Requereu a parte autora a reversão da justa causa aplicada, alegando ausência de participação no furto praticado por terceira pessoa, também empregada da loja.   Em defesa, a reclamada sustentou que despediu a obreira pelo não registro de mercadorias, permitindo a saída irregular da loja.   Alegada a nulidade da justa causa aplicada, cumpre perquirir se presentes os requisitos ensejadores dessa modalidade de extinção contratual.   Por ter caráter punitivo, que macula a vida profissional do empregado e autoriza a dispensa sem ônus para o empregador, a doutrina utiliza-se, para o conceito de dispensa por justa causa, de uma série de princípios e requisitos adotados no Direito Penal.   Assim, são condições para o reconhecimento da justa causa: a imediatidade da punição, sob pena da configuração do perdão tácito; a proporcionalidade da falta e da punição; a inexistência de bis in idem da punição; a não discriminação na aplicação da pena; a gravidade da conduta; a prova do ato gravoso.   Conforme mídia juntada aos autos, a Sra. Bianca, empregada da loja, colocou quatro produtos sobre o caixa da reclamante, um energético, um isotônico e duas mochilas. Todas as mercadorias estavam dispostas de modo visível, na frente da demandante.   No exercício de sua função, a obreira registrou apenas a compra do energético e do isotônico, permitindo que a Sra. Bianca saísse da loja com outras duas mercadorias sem o devido cômputo no sistema da empresa.   A única testemunha ouvida confirmou a ausência de registro das mochilas e a falta dos bens no estoque da loja.   Ressalto que não se discute nesta Justiça Especializada a existência ou não do furto e da participação da requerente, mas sim a repercussão trabalhista e empresarial do ato praticado no…

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