Processo 0000108-17.2026.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000108-17.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: LUANA GOMES RECLAMADO: CAROLINA DA CONCEICAO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d14408 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a demanda ao rito sumaríssimo, fica o relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A Reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício na condição de empregada doméstica, argumentando que a prestação de serviços ocorreu no período de 02 de julho de 2025 a 25 de novembro de 2025, na função de babá. Afirmou que laborava sem registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e que recebia remuneração informal, variando entre R$ 450,00 e R$ 600,00, montantes estes inferiores ao salário-mínimo federal vigente. A reclamada admitiu a prestação de serviços, porém negou a existência de vínculo empregatício. Sustentou que a reclamante cuidava de sua filha em sua própria residência (da autora), e não no âmbito residencial da contratante. Argumentou que a relação se caracterizava como um auxílio mútuo mediante ajuda de custo, sem a subordinação e o controle de jornada típicos de um contrato de trabalho. A autora confessou que sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. Para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, a Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 1º, exige que a pessoa física preste serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial de uma família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Assim, nos termos da norma vigente, o conceito de empregado doméstico é restrito àquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana. A literalidade do dispositivo impõe um requisito espacial determinante: a prestação de serviços deve ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente doméstico da parte contratante. A definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica. Diante da confissão da reclamante, tem-se que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico. A situação retratada nos autos amolda-se perfeitamente à figura socialmente conhecida como "mãe crecheira". Trata-se de modalidade de prestação de serviços em que uma pessoa se propõe a cuidar de crianças de terceiros em seu próprio domicílio, servindo como uma alternativa informal e autônoma às creches institucionais. O labor prestado na residência da própria prestadora, distante da vigilância e do comando imediato da contratante, descaracteriza o elemento subordinativo essencial ao contrato de emprego doméstico. A ausência do requisito espacial — a prestação de serviços no âmbito residencial do empregador — é óbice intransponível ao reconhecimento do vínculo doméstico. A jurisprudência pátria é pacífica ao asseverar que, se o serviço é prestado na residência da própria trabalhadora, não há como enquadrá-la como empregada doméstica, por manifesta ausência de subsunção do fato à norma contida…
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