Processo 0000108-30.2025.8.16.0067

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000108-30.2025.8.16.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cerro Azul
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: cartoriocivelcerroazul@gmail.com Autos nº. 0000108-30.2025.8.16.0067 Processo:   0000108-30.2025.8.16.0067 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$4.427,74 Autor(s):   LUIZ OTAVIO MANGGER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) representado(a) por CLEUDIMARA DOS SANTOS MANGGER (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) ESTRADA DAS TRES BARRAQS, S/N - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: adamares94777@gmail.com - Telefone(s): (41) 99902-0599 Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial ao Deficiente (BPC/LOAS) ajuizada por LUIZ OTAVIO MANGGER, representado por CLEUDIMARA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. O autor narrou na inicial que nasceu em 23/05/2018 e tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência que limita sua interação social e comunicação, motivo pelo qual pleiteou o benefício na via administrativa em 31/10/2024. O requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de que a deficiência não havia sido caracterizada, conclusão que o autor refutou veementemente ao demonstrar que as próprias avaliações médica e social realizadas pelo INSS foram favoráveis, atestando o impedimento de longo prazo e a satisfação do critério de baixa renda do grupo familiar. Requereu a concessão do benefício assistencial, incluindo o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), devidamente acrescidas de juros legais, moratórios e correção monetária. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.9).  Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (mov. 11.1), sendo determinada a produção de prova pericial.  Laudo pericial juntado ao mov. 25.1.  Intimadas as partes, o INSS se manifestou (mov. 28.1) reforçando a ausência de impedimento e pugnando pela improcedência. O autor impugnou o laudo (mov. 31.1), sustentando: (i) aplicação equivocada de critério previdenciário de "incapacidade" ao invés do critério assistencial da LOAS; (ii) reconhecimento legal do autismo como deficiência (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º); (iii) contradição interna do laudo, que descreve limitações concretas mas conclui pela ausência de impedimento; (iv) necessidade de avaliação biopsicossocial multiprofissional. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 34.1), alegando a ausência de comprovação de deficiência. Indicou os requisitos legais para concessão o benefício. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.  Réplica (mov. 37.1), reiterando os fundamentos da impugnação ao laudo e destacando a ausência de controversa do requisito socioeconômico (não impugnado especificamente pelo INSS). Na fase de especificação de provas, o autor pediu prazo para juntada de documentos novos (mov. 42.1). Saneado o processo (mov. 44.1), foi indeferida nova perícia médica e social (requisito socioeconômico já reconhecido administrativamente). Acolhida parcialmente a impugnação e determinada complementação do laudo pela perita, respondendo a quesitos específicos sobre a…

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