Processo 0000108-33.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000108-33.2026.5.13.0001 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742cf14 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de JOSE CARLOS DA SILVA, nos termos da petição de Id. 8ffeac9. Apesar de intimada, a parte exequente não se manifestou. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O incidente foi tempestivo e atende aos requisitos processuais, pelo que dele conheço. MÉRITO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A empresa executada alega vício insanável que impõe a sua nulidade, pois o pedido formulado neste cumprimento individual de sentença é o pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias. Contudo, tanto a sentença como o Acórdão estabeleceram uma condenação em obrigação de não fazer (sustar o cálculo), uma condenação em obrigação de fazer (proceder ao recálculo) e a cominação de multa pecuniária, e em nenhum momento há comando condenatório ao pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias. A Ação Civil Coletiva de nº 0001247-63.2016.5.13.0003 foi julgada procedente para declarar a nulidade do Memorando-Circular nº 2.316/2016 da ECT, determinando o recálculo do abono pecuniário de férias com base na remuneração que inclui, além do salário mensal, o terço constitucional e a gratificação contratual de férias (36,67%), totalizando 70% da remuneração mensal. Embora o despacho impugnado reconheça que a condenação se restringiu à obrigação de fazer, ignora que o inadimplemento dessa obrigação gera, como consequência, a conversão em obrigação de pagar os valores correspondentes, conforme pacificado na jurisprudência trabalhista. Ressalte-se que a própria ECT, em petição constante nos autos, admite ter iniciado o cumprimento da obrigação somente em 01/09/2021, o que torna incontroverso que não houve o recálculo e, consequentemente, o pagamento das diferenças relativas ao período compreendido entre 01/01/2016 e 31/08/2021. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Não há fundamento legal para suspensão do presente feito. A mera existência de tema pendente de julgamento em instância superior não implica suspensão automática dos processos em curso, ausente determinação específica nesse sentido. Indefere-se. DA INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à insurgência relativa aos honorários advocatícios, também não assiste razão à embargante. A verba honorária fixada na liquidação não se confunde com os honorários arbitrados na fase de conhecimento, possuindo fundamento jurídico próprio e estando em consonância com os parâmetros estabelecidos no título coletivo e com a jurisprudência deste Regional. Não há, portanto, falar em duplicidade ou em suspensão da execução por tal fundamento. Diante da uniformização da jurisprudência deste Regional acerca do cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de ação coletiva, por meio do acórdão proferido no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, transitado em julgado em 31/05/2021 e, tomando por base os parâmetros fixados na ação coletiva, fixo-os em 5%. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao exequente, nos termos da legislação vigente. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS No…
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