Processo 0000108-35.2024.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-35.2024.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000108-35.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: DIONE BARROS CERIBELI RECLAMADO: MINERACAO SANTISTA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccbfdf6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O autor apresenta petição requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a concessão de tutela cautelar antecedente.  O exequente fundamenta seu pedido na insolvência das empresas do grupo Suleste (Mineracao Santista Ltda - ME, Mineracao Suleste Ltda - ME, Icaraí Granitos e Mármores Ltda - ME, Mineracao Minasgran Ltda, Minasgran Mineracao Eireli - EPP, VMM-Gran Industria de Rochas Ltda - EPP e A. E. Mineracao Ltda). Informa que, apesar das condenações solidárias e do trânsito em julgado, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restaram negativas e a execução concentrada do grupo econômico (0050900-76.2013.5.17.0181) não incluiu novos processos, conforme despacho de ID 8aac503. Requerendo o redirecionamento da execução contra os sócios Ariágila Mainette dos Santos Furlan (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Vagner Mainette dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Vitor Mainette dos Santos (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Josimar Mainette (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Márcio da Silva Furlan (CPF XXX.XXX.XXX-XX), solicitando medidas cautelares de arresto e consultas aos sistemas oficiais para atualização do quadro societário. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é regida pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Na Justiça do Trabalho, vigora a "Teoria Menor" da desconsideração, baseada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicada subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT. Segundo esse entendimento, o simples inadimplemento da obrigação alimentar e a inexistência de bens livres da pessoa jurídica autorizam o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. No caso em tela, a frustração das medidas executivas anteriores e a recusa de inclusão do crédito na execução concentrada justificam a abertura do incidente para apurar a responsabilidade dos gestores. A eficácia da execução e a proteção do crédito trabalhista autorizam a utilização de ferramentas de investigação patrimonial para garantir que o contraditório ocorra de forma plena e sobre as partes legítimas. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e a consulta à JUCEES (Junta Comercial do Estado do Espírito Santo) são instrumentos adequados para mapear o quadro societário atualizado e evitar nulidades processuais. O poder instrutório do juiz, previsto nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, permite a realização de diligências prévias para identificar eventuais sócios retirantes ou novos integrantes do quadro social antes da citação formal, assegurando que o incidente cumpra sua finalidade de satisfação do julgado. Ante o exposto, defiro os pedidos de realização de pesquisas via SNIPER e JUCEES, bem como a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Proceda a Secretaria à consulta aos sistemas SNIPER e  JUCEES para identificação do fluxo societário e patrimonial das empresas executadas e de seus sócios e contratos sociais da empresas integrantes do polo passivo para conferência da composição…

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