Processo 0000108-38.2026.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000108-38.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: GLEUCIVANE LIMA SAMPAIO RECLAMADO: SIMOES & DUARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cd092 proferida nos autos. Despacho - PJe - JT Ante o certificado nos autos, por meio dos ids f3bfb29 e 32d33ef. Considerando, ainda, o disposto nas cópias de ids 45c9a03 e c7f219c, relativamente à empresa Empório CR LTDA/Processo nº 0000712-67.2024.5.08.0109/em trâmite nesta Vara (Recuperação Judicial/Processo nº 0800469-29.2019.8.14.0051, em trâmite perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém), cujo trâmite me indica um contrato iniciado em 2013, pelo que o processamento da execução deveria ocorrer no Juízo da Recuperação Judicial e, não obstante, o próprio Juízo da Recuperação Judicial adotou o entendimento de que o fato gerador dos créditos da exequente seria a data do acordo homologado nesta Justiça Especializada e não a data de admissão da reclamante. Considerando que, no caso dos autos, a reclamante também foi admitida em 2013, conforme id ded858c e que o acordo foi celebrado em 16/03/2026, conforme id f51637d. Levando em conta ser de conhecimento deste Juízo a não existência de êxito em medidas executórias ordinárias envolvendo as empresas SIMÕES E DUARTE LTDA. E EMPÓRIO CR LTDA., por exemplo, a teor do processo 0000054-43.2024.5.08.0109, em trâmite nesta 1ª Vara do Trabalho. Considerando, também, ser de conhecimento deste Juízo penhora de imóvel nos autos do processo 0000949-96.2023.5.08.0122, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Santarém, envolvendo as empresas supracitadas, inclusive conforme certidão de id dfaad5a. Tendo em conta, outrossim, que a autora está no exercício do Jus Postulandi. Com base nos princípios da celeridade e efetividade da execução, bem como naquilo disposto no art. 878, da CLT, não se perdendo de vista o dever de prestação de uma atividade jurisdicional satisfativa, DECIDO: 1 - Atualizem-se os cálculos de liquidação do acordo descumprido, sem levar em conta os parâmetros contidos no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; 2 - Após, oficie-se ao Juízo da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santarém solicitando abandamento de valores dos autos do processo 0000949-96.2023.5.08.0122, caso reste positivo o leilão do imóvel penhorado nos referidos autos, para quitação da execução. 3 - Em seguida, sobreste-se o presente processo pelo período necessário, até eventual alienação do imóvel pela 2ª Vara do Trabalho de Santarém e/ou definição de eventual abandamento de valores para estes autos. 4. Notifique-se a parte autora pelo meio mais célere. Parte ré notificada com a publicação deste despacho, via DJEN. A presente decisão possui força de Ofício Judicial a ser encaminhada via malote digital e por e-mail. CUMPRA-SE. SANTAREM/PA, 06 de maio de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMOES & DUARTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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