Processo 0000108-42.2025.8.17.2770
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000108-42.2025.8.17.2770 APELANTE: GERALDO PAULINO BATISTA APELADOS: BANCO C6 S.A. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GERALDO PAULINO BATISTA. BANCO C6 S.A. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 E 541/STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. SÚMULA 566/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. SERVIÇOS COMPROVADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSÃO OU RESTRIÇÃO À ESCOLHA. TEMA 972/STJ. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por GERALDO PAULINO BATISTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO C6 S.A., na qual o autor pretendia a exclusão de juros supostamente abusivos, capitalização mensal, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro do contrato e seguro prestamista, além de repetição de indébito. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) apurar eventual abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal; (iii) examinar a validade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato; (iv) aferir se a contratação do seguro prestamista caracterizou venda casada; e (v) definir a subsistência da gratuidade da justiça e dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A preliminar de inadmissibilidade recursal foi rejeitada, pois a apelação impugnou, ainda que de forma singela, os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. O contrato de financiamento demonstra pactuação expressa de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,71% ao ano, não tendo o apelante produzido prova idônea de abusividade, incidindo a Súmula 382/STJ e a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. A capitalização mensal é válida, porquanto expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, na forma da Súmula 566/STJ, inexistindo prova de que a cobrança constitua tarifa de abertura de crédito disfarçada ou cobrança reiterada. A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são, em tese, válidas, conforme o Tema 958/STJ, ressalvadas a ausência de efetiva prestação do serviço e a onerosidade excessiva, hipóteses não demonstradas no caso concreto. O seguro prestamista não configurou venda casada, pois a CCB prevê sua facultatividade e houve adesão em instrumento apartado, sem prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar com seguradora indicada, à luz do Tema 972/STJ. Mantida a gratuidade da justiça,…
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