Processo 0000108-45.2025.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000108-45.2025.5.14.0161 RECLAMANTE: FABRICIO COSTA DE LIMA RECLAMADO: PARDIM & SOUZA CLINICAS E LABORATORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d0919 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação do exequente no ID 6ef6612, por meio da qual requereu a liberação de valores depositados judicialmente que totalizam R$2.457,65, bem como a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão das sócias MARLUCIA SORES DE SOUZA PARDIM e EDILAMAR PARDIM no polo passivo da demanda. 2. Analiso. 3. Inicialmente, defiro o pedido de transferência dos valores depositados nos IDs e7290ce, 4bc330b e 5176139. 4. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do patrono do reclamante, conforme dados bancários indicados na petição de ID 6ef6612 (IURE AFONSO REIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 31.790.860/0001-08, Banco Cooperativo Sicredi). 5. No que tange ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a despeito de a execução não ter sido integralmente satisfeita, observa-se que houve a constrição e o depósito de valores na conta da devedora principal. 6. Não há nos autos, até o momento, comprovação cabal de que haja a total incapacidade financeira da empresa executada para honrar o remanescente da execução, tampouco foram exauridos outros meios menos gravosos de localização de bens da pessoa jurídica (como convênios RENAJUD, infojud ou pesquisas patrimoniais básicas). 7. O redirecionamento da execução aos sócios é medida excepcional que exige a demonstração efetiva de que a execução contra a devedora principal restou completamente frustrada. No presente cenário processual, ante a existência de depósitos recentes e a falta de esgotamento de diligências executórias em face da empresa, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica neste momento. 8. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 9. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo em face da devedora principal, indicando meios eficazes para a satisfação do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Dê-se ciência às partes. 11. Ao Divisional de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 03 de junho de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PARDIM & SOUZA CLINICAS E LABORATORIOS LTDA - ME
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