Processo 0000108-47.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000108-47.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000108-47.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: JULIO CESAR ARAUJO BASTOS RECLAMADO: ENGESEL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37fc88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JULIO CESAR ARAUJO BASTOS contra ENGESEL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO, para: 1)REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; 2)DEFIRIR os benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante; 3)ACOLHER a limitação da condenação aos valores da Iniaial; 4)REJEITAR o pedido de condenação da parte Reclamante por litigância de má-fé;                                  5) RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OS LITIGANTES pelo período de 8/5/2025 a 21/1/2026, com projeção do aviso previo elevando a saída para 20/02/2026, na função de SERVIÇOS GERAIS/ZELADORIA, mediante remuneração de R$ 90,00 por dia e média de tres dias de trabalho por semana; 6)CONDENAR a Reclamada a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, observado o trânsito em julgado, a anotação na CTPS digital/eSocial da parte Reclamante, nos termos da Sentença condenatória, sob pena de multa de R$500,00, reversível à parte Autora, sem prejuízo de que o registro seja efetuado pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT; 7)CONDENAR a Reclamada a pagar à parte Reclamante, observados os limites dos pedidos e os parâmetros da fundamentação: aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025, à razão de 7/12; 13º salário proporcional de 2026, à razão de 2/12; férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3; FGTS do período reconhecido, sobre os valores pagos como contraprestação e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, mediante depósito em conta vinculada; multa de 40% sobre o FGTS devido, igualmente mediante depósito em conta vinculada; multa do artigo 477, §8º, da CLT; indenização substitutiva de vale-transporte, limitada a dois vales por dia de trabalho, no valor unitário de R$4,50, observada a média de dois dias por semana; e expedição de ofício/alvará para habilitação da parte Reclamante no seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, observados os limites do pedido. Quanto ao FGTS condenado, o cumprimento da Sentença deverá observar o PRECEDENTE VINCULANTE 68 DO C.TST, com depósito em conta vinculada, sem liberação direta nesta decisão. Os valores de FGTS já depositados e os que vierem a ser recolhidos em cumprimento da condenação poderão ser liberados após o trânsito em julgado, mediante alvará, observada a disponibilidade legal e as normas próprias de movimentação da conta vinculada, E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O SAQUE DO FGTS A DEPOSITAR. Reconheço pago, especificamente, o saldo de salário de dois dias de janeiro/2026, em razão do crédito PIX de R$180,00, realizado em 23/01/2026 pela ENGESEL SERVIÇO, correspondente a dois dias de R$ 90,00 cada. Não há autorização para compensação de outros valores, nem para abatimento dos créditos de diárias dos títulos rescisórios deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, em favor dos advogados da parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que integra…

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