Processo 0000108-50.2011.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000108-50.2011.5.09.0654 AUTOR: HENRIQUE ROGERIO OLIVEIRA RÉU: CONSTRUTORA PRATES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7df2b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão da petição de id b5bea48. (Sandra Regina Wille, Técnica Judiciária) DESPACHO 1. Intimada via edital (idd28a54b) EVA SILVANA MOREIRA PRATES, para que apresentasse manifestação quanto ao requerido pelo autor sob id b5bea48, restou silente. 2.Pretende a parte exequente a busca de bens do cônjuge da executada através dos convênios, SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e DOI, possibilitando a penhora de bens comuns ao casal. O entendimento atual da Seção Especializada do TRT da 9ª Região é de que é possível a penhora de bens do cônjuge do executado, que sejam comuns ao casal e desde que reservado o direito de meação do cônjuge não executado: "PESQUISA PATRIMONIAL EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. Em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, podendo recair sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, § 1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge. Assim, segundo o entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, a responsabilidade pela dívida trabalhista atinge o patrimônio comum do casal, sendo possível a pesquisa de bens em nome do cônjuge da parte executada, possibilitando-se, assim, a penhora, desde que respeitada a meação. (TRT-9 - AP: 00008040720175090095, Relator: LUIZ ALVES, Data de Julgamento: 19/07/2024, Seção Especializada)" A certidão de casamento juntada ao ID 966c935 revela que a parte executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com EDINALDO FERREIRA PRATES. Portanto, os bens adquiridos pelo casal a partir dessa data se comunicam, tendo em vista o regime escolhido e, assim sendo, é possível o direcionamento da execução em face de bens em nome do cônjuge do executado, respeitada a meação. 2. Defiro parcialmente o pedido para que sejam consultados somente os convênios RENAJUD, CNIB e DOI em nome do cônjuge EVA SILVANA MOREIRA PRATES - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Indefiro com relação ao SISBAJUD, uma vez que quantia em dinheiro disponível na conta bancária de titularidade do cônjuge não podem ser consideradas como bem comum do casal. Ademais, não demonstrada a existência de conta conjunta ou de desvio patrimonial para contas de titularidade do(a) consorte, conforme entendimento pacificado na Seção Especializada do TRT da 9ª Região: Nesse sentido, citam-se as recentes ementas abaixo, da Seção Especializada deste E. Regional: PESQUISA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DO EXECUTADO. Embora a responsabilidade patrimonial seja pessoal, recaindo somente sobre os bens do devedor, é possível a pesquisa patrimonial em desfavor de cônjuge de executado para que se verifique eventual possibilidade de constrição com preservação do direito à meação. Ainda, prevalecendo deste Colegiado o entendimento de que há presunção de que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, descabe falar em bloqueio de numerário na conta do cônjuge pelo convênio SISBAJUD. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001607-96.2012.5.09.0084. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de…
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