Processo 0000108-51.2021.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000108-51.2021.5.10.0111 RECLAMANTE: VERONICA BEZERRA DOS SANTOS, RECLAMANTES/EXEQUENTES DOS DEMAIS PROCESSOS REUNIDOS RECLAMADO: AJ2 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR, ALVARO DOS SANTOS RODRIGUES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf06cda proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) PABLO CARNEIRO DE SOUSA, em 26 de abril de 2026. DESPACHO EM PROCESSO PILOTO Vistos, etc. O presente feito concentrou todas as execuções da Vara do Trabalho do Gama/DF contra as reclamadas acima mencionadas. As medidas de constrição do patrimônio das executadas arrecadaram até o momento a quantia de R$ 21.388,85. Valor insuficiente para quitar integralmente a dívida consolidada das executadas. O art. 37, caput e § 2º, da Resolução Administrativa 33/2023, deste Regional, estabelece que, sendo insuficiente o valor para quitação de todas as execuções, será realizado rateio a fim de possibilitar o pagamento de um número maior de exequentes, devendo o magistrado fixar valores maiores para o pagamento de créditos prioritários, na seguinte ordem. I – credores de indenização ou pensão por acidente de trabalho; II – credores com doenças graves ou portadores de deficiência, assim definidas em lei para efeito de tramitação processual prioritária; III – credores idosos, na forma da lei; IV – credores com valores a receber per capita não superiores a 5 (cinco) salários-mínimos; V – credores que manifestarem interesse em conceder deságio ao devedor de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da dívida original, acrescida de juros e correção monetária para efeitos de conciliação; e VI – demais credores mediante rateio de valor igual para todos, considerando o valor per capita que resultar na quitação do crédito bruto integral do maior número possível de credores. Assim, determino o traslado do presente despacho para os autos das execuções reunidas para que as partes informem, nos autos da sua execução individual e no prazo de 10 dias, eventuais prioridades ou interesse em conceder deságio, de no mínimo 30% (quanto maior for o desconto concedido, maior será o valor a receber do montante arrecadado até o momento), para inclusão do seu crédito como prioritário (Art. 37, V, da RA 33/2023, TRT-10). Registro, por fim, que não é possível, neste momento, informar aos interessados os valores a serem transferidos para cada credor prioritário. Intimem-se os INTERESSADOS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Decorrido o prazo, façam conclusos para definição do teto para pagamento dos créditos preferenciais, a fim de viabilizar o pagamento de um número maior de credores, nos termos do art. 37, § 1º, da RA 33/2023, TRT-10. Após, expeça-se ofício determinando o rateio e transferência dos créditos penhorados para os autos das execuções vinculadas ao processo piloto. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA BEZERRA DOS SANTOS - RECLAMANTES/EXEQUENTES DOS DEMAIS PROCESSOS REUNIDOS
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