Processo 0000108-51.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000108-51.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 0000108-51.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Apelado: João da Silva Gadelha Apelado: Francisco das Chagas Albuquerque Feitosa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença condenatória, visando a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a dosimetria da pena comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. 4. Constatado que algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram consideradas para elevar a pena base dos apelados, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. 5. A dosimetria da pena base não exige a adoção de fração rígida por circunstância judicial desfavorável, bastando que o critério seja proporcional, idôneo e fundamentado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; CP, artigos 59 e 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 710.706, do Acre, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 601.992, do Acre, da relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro; STJ, Sexta Turma, Recurso Especial nº 1.896.832, do Acre, Relatora Ministra Laurita Vaz; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.383.603, do Paraná, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.343.738, de Alagoas, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000108-51.2025.8.01.0001, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Roberto Barros, Francisco Djalma

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