Processo 0000108-52.2026.5.23.0131

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-52.2026.5.23.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000108-52.2026.5.23.0131 RECLAMANTE: WILKSON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 345ce47 proferida nos autos. DECISÃO Decisão proferida no curso da PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N.  32/2026, que suspendeu os prazos processuais e regimentais em virtude da realização da 1ª Semana Jurídica 2026, no período de 04 a 08 de maio de 2026. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado em reclamação trabalhista em que WILKSON RODRIGUES DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S.A. Em antecipação de tutela requer seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para declarar a nulidade da rescisão contratual, condenar a Reclamada na obrigação de reintegrar o Reclamante ao emprego em condição compatível com suas doenças, restabelecendo o plano de saúde, pagamento da remuneração, auxilio alimentação, auxílio refeição e PLR, nos mesmos moldes dos demais empregados que estão na ativa e previstos no contrato de trabalho e CCT que segue anexo, no prazo de 5 dias após a intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00”. Analiso. O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundar-se na urgência ou evidência. Afirma ainda que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova pré-constituída, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. Considerando a robusta documentação apresentada, especialmente os laudos médicos que atestam a doença ocupacional, a incapacidade para o trabalho, aliados ao histórico de reintegrações determinado em processos anteriores e ao fato de o autor estar em processo de solicitação de benefício por incapacidade junto ao INSS (#id:ec72e77) e possuir benefício de auxílio-acidente ativo (#id:c300471), fica evidente a probabilidade do direito. O perigo de dano também se manifesta claramente, pois a manutenção do estado de desemprego agrava a condição de saúde do Reclamante, impede o acesso ao tratamento médico contínuo, essencial para suas doenças crônicas e permanentes, e compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar do salário. A demora na prestação jurisdicional definitiva pode acarretar danos irreparáveis à sua saúde e bem-estar. Assim, considerando que o autor trouxe aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como que a morosidade da resposta jurisdicional pode trazer graves prejuízos ligados à saúde do autor, pois o sistema público de saúde de nosso país é deficitário, DEFIRO em parte a tutela pleiteada no que tange ao pedido de reintegração e inclusão ao plano de saúde, e, consequentemente, determino a intimação da ré para que reintegre imediatamente o autor, observada a suspensão do contrato de trabalho em razão de estar incapacitado para o trabalho, conforme atestado de #id:a959564 bem como para, no prazo de 10 dias, incluir o autor no plano de saúde com as mesmas condições de…

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