Processo 0000108-56.2026.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000108-56.2026.4.05.8402 AUTOR: LUZIA MEDEIROS BARBALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO - RN9012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana. II - FUNDAMENTAÇÃO Para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade destinado ao trabalhador urbano, na forma do delineado nos arts. 48 e 25, inciso II, da Lei 8.213/91, afigura-se indispensável basicamente o cumprimento de dois requisitos legais: a idade (65 anos, se homem, e 60, se mulher) e a carência de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, na hipótese dos segurados já filiados a Previdência Social até 24 de julho de 1991, para que não houvesse uma ruptura brutal do regime previdenciário em curso, a Lei nº 8.213/91, no art. 142, consagrou regra de transição instituindo uma tabela, que leva em conta tão-somente o ano em que o beneficiário implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. De seu turno, a Lei 10.666 de 08.05.2003, fruto da conversão da MP 83/2002, dispõe que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, nos termos do § 1º, do art. 3º. Deve-se destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: a) manutenção do regime de aposentadoria especial mediante lei complementar (§ 1º do art. 201 da CF), observada a Lei n. 8.213/91 enquanto não editada aquela (§ 1º do art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); b) vedação da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (§ 14 do art. 201 da CF); c) garantia da contagem do tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente para fins de concessão de aposentadoria até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, observando-se, a partir de então, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal (art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); d) garantia da conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13.11.2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (§ 2º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019); e) cominação de nulidade à aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias (§ 3º do art. 25 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de…
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