Processo 0000108-59.2023.8.16.0177

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000108-59.2023.8.16.0177
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Xambrê
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000108-59.2023.8.16.0177   Processo:   0000108-59.2023.8.16.0177 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Limitação de Juros Valor da Causa:   R$15.681,72 Autor(s):   DAYANE BORGES BONIFACIO Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e etc. 1. Relatório Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por DAYANE BORGES BONIFÁCIO em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pretende a declaração de abusividade das tarifas de ‘seguro’, ‘IGS – Assistência limitada’ e ‘comissão de permanência’ cobradas na Cédula de Crédito Bancário nº 1.01897.0001231.21. Sustenta a requerente que realizou Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1.01897.0001231.21 para aquisição do veículo “HONDA/CG 160 FAN FLEX, ano/modelo 2019, placa BDG-9G71”, no valor de R$ 16.107,41 (dezesseis mil, cento e sete reais e quarenta e um centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas na quantia de R$ 649,46 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a juros de 43,41% ao ano e de 3,05% ao mês, quando na verdade a ré deveria cobrar juros de 27,45% ao ano. Também sustenta que por se tratar de contrato de adesão, o réu inseriu a cobrança de tarifas/taxas ilegais no valor de R$ 987,78 (novecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) referente a tarifa de seguro, R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais) referente a IGS – Assistência Limitada e Comissão de Permanência, as quais pretende ser ressarcido juntamente com os juros remuneratórios pagos. Juntou documentos pessoais e cópia da proposta de financiamento de bens e/ou serviços aos movs. 1.2/1.8. Proferido despacho inicial (mov. 10). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em mov. 13.1, arguindo em sede preliminar a impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita, além da inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e das tarifas bancárias e juros remuneratórios aplicados, a ausência de comprovação da abusividade e inexistência de comissão de permanência e de onerosidade excessiva, a regularidade da cobrança da tarifa de assistência, o exercício do poder de escolha quanto ao seguro prestamista, a inexistência de dano material, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Juntou documentos em mov. 13.2/13.8. Impugnação à contestação apresentada em mov. 14. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 19). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgando antecipado do mérito (mov. 25 e 27). Proferida decisão (seq. 34) acolhendo a preliminar de impugnação ao valor da causa, declarando como correto o valor de R$ 4.510,08 (quatro mil quinhentos e dez reais e oito centavos), o que foi ratificado em mov. 59, após várias irresignações da parte autora. Contados e preparados, vieram conclusos para sentença.   É o breve relatório. Passo a decidir.   2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de inépcia do pedido inicial Sustenta a parte ré que a autora não discriminou o valor que entende devido, ensejando em flagrante violação ao contido no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art.…

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