Processo 0000108-59.2025.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000108-59.2025.5.06.0002 EXEQUENTE: GIVANILDO SOUZA DE ALMEIDA EXECUTADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919daa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 415bcfd), insurgindo-se contra os cálculos periciais homologados. Alega, em síntese: a) indevida apuração de reflexos do adicional noturno e horas extras sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a dispensa por justa causa; b) excesso na quantificação das horas de adicional noturno e intrajornada (citando o mês de abril/2023); c) indevida apuração de horas extras decorrentes de "plantões"; e d) ausência de dedução das custas processuais já recolhidas (R$ 1.399,26). Ao final, aponta como incontroverso o valor de R 69.264,48. O Juízo encontra-se garantido por meio de Apólice de Seguro Garantia (ID. 46080e4).TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 415bcfd), insurgindo-se contra os cálculos periciais homologados. Alega, em síntese: a) indevida apuração de reflexos do adicional noturno e horas extras sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a dispensa por justa causa; b) excesso na quantificação das horas de adicional noturno e intrajornada (citando o mês de abril/2023); c) indevida apuração de horas extras decorrentes de "plantões"; e d) ausência de dedução das custas processuais já recolhidas (R$ 1.399,26). Ao final, aponta como incontroverso o valor de R 69.264,48. O Juízo encontra-se garantido por meio de Apólice de Seguro Garantia (ID. 46080e4). O Exequente apresentou Impugnação aos Embargos (ID. 1030339), rechaçando as alegações patronais e pugnando pela manutenção da conta. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos e encontrando-se o Juízo devidamente garantido por Seguro Garantia Judicial, nos moldes do art. 884 da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. MÉRITO 2.1. Dos Reflexos das Horas Extras e Adicional Noturno (Justa Causa) A Executada alega que o Perito apurou reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, o que seria indevido face à modalidade rescisória (justa causa). Falece interesse processual à Embargante neste particular. Conforme se extrai dos esclarecimentos periciais (ID. 18eecab) e da própria planilha de cálculos final (PJe-Calc), o Expert já havia procedido à exclusão de tais reflexos, em estrita observância ao acórdão proferido pelo E. TRT6. Trata-se, portanto, de insurgência contra critério já superado e corrigido nos autos. Rejeito. 2.2. Da Quantificação do Adicional Noturno e Intrajornada A Embargante questiona o quantitativo de horas noturnas apuradas, utilizando como amostragem o mês de abril/2023, alegando que o autor laborou apenas 3 dias no período. Sem razão. O Perito Judicial demonstrou matematicamente que, nos 3 dias laborados em abril/2023, a soma das horas noturnas perfaz 21 horas, às quais foram acrescidas as horas decorrentes da prorrogação da jornada noturna, diretriz expressamente deferida no comando sentencial exequendo ("defiro o pedido de pagamento do adicional noturno... Cumprida integralmente a jornada no…
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