Processo 0000108-59.2025.5.09.0072
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000108-59.2025.5.09.0072 AUTOR: RENATA ANTUNES DE CARVALHO RÉU: ONIZ DISTRIBUIDORA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529fd9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Pato Branco/PR, 29 de maio de 2026. ELAINE CRISTINA PEREIRA Analista Judiciário DESPACHO As partes não se manifestaram sobre os cálculos de liquidação, quando intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão temporal e impossibilitando a discussão posterior da matéria por meio de impugnação. Com efeito, liberem-se os valores depositados na ação aos credores, com base nos valores apurados na conta geral de fls. 566 (atualizada até a data do efetivo pagamento). Observem-se os dados bancários informados às fls. 565 para transferência dos valores devidos à autora e seu procurador. Sobreleva destacar que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Com efeito ficam as partes cientes que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as intimações respectivas para que as partes tenham ciência, sendo certo que o mero andamento processual de "expedição de alvará" não significa sua disponibilização para eventual retirada. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Após o retorno dos alvarás liquidados, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, apresente a DCTFWeb relativa aos recolhimentos previdenciários efetuados nos autos, tendo como base os dados do próprio Alvará expedido ou comprovante de pagamento, os valores e datas do efetivo recolhimento (observando que em se tratando de Alvará eletrônico não há a emissão de DARF, razão pela qual os dados deverão ser obtidos pela parte com base nas informações do próprio Alvará, extrato de conta judicial ou comprovante de pagamento que indica os valores debitados a título de contribuições previdenciárias), sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. Ainda, após o retorno dos alvarás liquidados, atualize-se a conta geral abatendo-se os valores pagos e, verificada alguma diferença a ser saldada, intime-se executada para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Observo que eventual diferença decorre da diferença de atualização dos cálculos, porquanto a ré foi citada para pagar com base nos valores atualizados para fevereiro/2026, porém, são devidos juros e correção até a data do efetivo pagamento. Intimem-se. PATO BRANCO/PR, 29 de maio de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ONIZ DISTRIBUIDORA LTDA.
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