Processo 0000108-62.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000108-62.2025.5.09.0653 RECORRENTE: BRUNA FRANZINI RECORRIDO: FARMACIA SAO LUCAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ce425 proferida nos autos. ROT 0000108-62.2025.5.09.0653 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA FRANZINI PEDRO ALEXANDRE PRONIEVICZ BARRETO (PR90535) Recorrido: ANTONIO DOS SANTOS Recorrido: FARMACIA SAO LUCAS LTDA Recorrido: Advogado(s): RENAN DA SILVA GALEANO EVANDRO RICARDO DE CASTRO (PR37713) RUBENS MELLO DAVID (PR34874) Recorrido: V.A. MEDICAMENTOS LTDA Recorrido: VITOR AUGUSTO DE LIMA DOS SANTOS RECURSO DE: BRUNA FRANZINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id e7bd6ee; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 71054a0). Representação processual regular (Id 954a3a5). Preparo inexigível (Id 0d9f313). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação da(o) artigos 9, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 50 do Código Civil. A Autora requer a declaração da responsabilidade solidária da empresa sucedida. Alega que houve fraude na transferência e a prova dos autos demonstra a "continuidade da unidade econômico-jurídica, ausência de impugnação específica dos fatos essenciais e rearranjo empresarial apto, em tese, a atrair a incidência do art. 448-A, parágrafo único, da CLT." Subsidiariamente, requer seja afastada a premissa jurídica de que a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios somente podem ser apreciadas após a frustração da execução. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise há dois institutos jurídicos distintos, sucessão empresarial entre as duas primeiras reclamadas e a desconsideração da personalidade jurídica das pessoas jurídicas para inclusão dos sócios no polo passivo. A configuração da sucessão trabalhista impõe à empresa sucessora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados oriundos da empresa sucedida. Tal premissa decorre da aplicação do disposto no art. 10 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados", e do art. 448-A do mesmo diploma legal, ao dispor que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Nesse contexto, o vínculo de emprego é resguardado em face da unidade econômica ou produtiva, independentemente das alterações na titularidade ou na estrutura jurídica da empregadora. A controvérsia, no caso, cinge-se na alegada fraude na sucessão para que seja responsabilizada a empresa sucedida, A. Santos & R. Galeano (Farmácia São Lucas/Farmácia do Antonio Ltda), solidariamente. (...) Pois bem. As provas dos…
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