Processo 0000108-65.2015.8.17.1550

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000108-65.2015.8.17.1550
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Venturosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000108-65.2015.8.17.1550 AUTOR(A): VALDEILDO BEZERRA BISPO RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE ALAGOAS - CEAL SENTENÇA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por VALDEILDO BEZERRA BISPO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS – CEAL, na qual o autor sustenta, em síntese, que, ao tentar abrir crediário em estabelecimento comercial no Município de Venturosa/PE, foi surpreendido pela notícia de que seu nome se encontrava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), por suposto débito de que não teria qualquer conhecimento. Afirma jamais ter celebrado contrato com a ré e nunca ter estado no Estado de Alagoas, onde esta é sediada, razão pela qual reputa indevida a negativação e requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além da confirmação da tutela liminar postulada e da inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência foi deferida por decisão que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito referentes ao débito noticiado nos autos, sob pena de multa diária, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus probatório em favor do autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual sustenta que o autor é titular cadastrado da unidade consumidora de energia elétrica identificada nos autos, vinculada a imóvel situado no Estado de Alagoas, em relação à qual restou apurado débito no valor de R$ 357,14 (trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), decorrente da efetiva utilização do serviço de fornecimento. Aduz que o cadastro do autor perante a concessionária encontrava-se completo, com todos os dados pessoais necessários à sua formalização, e que a habilitação de unidade consumidora somente se realiza mediante apresentação de documentos pessoais do interessado, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade da concessionária, atribuindo eventual prejuízo à própria negligência do autor na guarda de seus documentos. Sustenta ter agido no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e que a inscrição de devedores inadimplentes em cadastros de proteção ao crédito é expressamente autorizada pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não configurando, por si só, ato ilícito. Para amparar sua defesa, a ré instruiu os autos com telas de seu sistema interno de cadastro e com cópia de escritura particular de compra e venda de imóvel urbano situado no Município de Joaquim Gomes, Estado de Alagoas, na qual figura o autor como comprador, constando de tal instrumento o mesmo nome, CPF e RG indicados na petição inicial, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré e nunca ter estado no Estado de Alagoas, impugnando a autenticidade da assinatura constante da escritura de compra e venda apresentada pela demandada…

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