Processo 0000108-66.2019.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-66.2019.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000108-66.2019.5.17.0001 RECLAMANTE: SEBASTIAO ADMAR DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f852c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO: 0000108-66.2019.5.17.0001   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   Trata-se de embargos à execução opostos no ID 53eb5be, nos quais o 2º executado opõe-se aos cálculos complementares. Decide-se.   CONHECIMENTO A execução encontra-se garantida conforme ID 10cdc4f e os embargos foram ofertados dentro do prazo legal, por isso são recebidos.   MÉRITO 1 – DEDUÇÃO Sem razão. O perito esclareceu que os cálculos homologados anteriormente abarcaram os valores devidos até 07/2018, os quais foram garantidos por depósitos judiciais e já processados. A planilha de complementação por ele elaborada, objeto dos embargos, refere-se exclusivamente aos valores devidos a partir de 08/2018. Assim, conforme manifestação pericial, não há que se falar em dedução de depósitos ou alvarás liberados no período abrangido pela complementação de cálculos, pois estes se referem a valores devidos em período subsequente àquele já satisfeito. Nada a acolher.   2 – DEMAIS TÓPICOS DOS EMBARGOS Sem razão. As partes foram devidamente intimadas oportunamente para se manifestarem sobre os cálculos periciais em liquidação, sob pena de preclusão. Por sua vez, as demais matérias dos embargos não foram suscitadas e discutidas no momento oportuno da liquidação. Os embargos à execução não se prestam a reabrir discussões que já deveriam ter sido travadas em momento processual anterior, salvo se comprovada alguma nulidade ou a ocorrência de fato superveniente que inviabilize a cognição prévia. Não é o caso dos autos. Portanto, operada a preclusão das matérias. Rejeitam-se.   CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução opostos. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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