Processo 0000108-70.2026.8.17.2620

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000108-70.2026.8.17.2620
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000108-70.2026.8.17.2620 AUTOR(A): ANILDO BEZERRA DA SILVA RÉU: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que precede a análise de qualquer outra questão, inclusive do pedido de gratuidade de justiça e da tutela de urgência vindicada: a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Após detida e meticulosa análise dos autos, em especial da petição inicial e do abalizado parecer ofertado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, exsurge de forma cristalina que a controvérsia posta sob apreciação transcende, em muito, os limites de uma singela disputa possessória de natureza civil-patrimonial. Com efeito, embora a parte Autora nomine a ação como de "Reintegração / Manutenção de Posse" e descreva atos de turbação relativos à Escola Estadual Indígena José Ferreira da Silva, a própria causa de pedir e os pedidos formulados na exordial revelam a verdadeira essência do litígio. O cerne da disputa não reside na posse do imóvel em si, mas, em um profundo e complexo conflito atinente à organização social, à gestão comunitária e, fundamentalmente, à legitimidade da liderança tradicional no seio do Povo Indígena Pipipã da Serra Negra. A posse do prédio escolar, nesse contexto, figura não como o objeto principal da contenda, mas como o sintoma e o palco de uma dissensão interna de maior envergadura, qual seja, a disputa pela autoridade e pelo reconhecimento do cacicado exercido pelo Autor, Anildo Bezerra da Silva. Tal conclusão é extraída da própria narrativa autoral, que descreve um "grave cenário de instabilidade institucional, marcado por conflitos internos, ruptura da harmonia comunitária e insegurança", e culmina em um pedido de obrigação de fazer que é, em si, elucidativo da natureza da causa. Requer o Autor a condenação da Ré a uma retratação pública que, dentre outros pontos, deverá: 1-reconhecer expressamente a legitimidade do cacicado exercido por Anildo Bezerra da Silva, em conformidade com o art. 231 da Constituição Federal e os arts. 8º e 27 da Convenção nº 169 da OIT; 2- abster-se de qualquer imputação, narrativa ou manifestação que deslegitime a autoridade tradicional indígena. Ora, o pedido de um provimento jurisdicional que imponha o reconhecimento da legitimidade de uma liderança indígena, com fundamento expresso no artigo 231 da Constituição Federal, retira inequivocamente o litígio da esfera de competência da Justiça Comum Estadual, atraindo-o para a alçada da Justiça Federal. A Constituição da República de 1988, em seu Título VIII, "Da Ordem Social", dedicou o Capítulo VIII aos índios, inaugurando um novo paradigma de proteção de seus direitos. O artigo 231 estabelece: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. A proteção à "organização social" indígena é, portanto, um direito fundamental de estatura constitucional, cuja tutela jurisdicional, quando controvertida, insere-se em um plexo normativo específico. Para dirimir tais controvérsias, o próprio texto constitucional previu uma regra de competência expressa em seu artigo 109,…

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