Processo 0000108-71.2026.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-71.2026.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000108-71.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: JOVANILDO DOS SANTOS RECLAMADO: DG MONTAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 798a084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto,  como Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza decido ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM para extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação ao 2º reclamado DARLES GOMES DA SILVA, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; extinguir sem resolução de mérito o pedido de exibição de documentos para cálculo de parcelas decorrentes de equiparação salarial, em face da ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOVANILDO DOS SANTOS  para condenar a 1ª reclamada DG MONTAGEM LTDA. e, subsidiariamente a 3ª reclamada, PROJEART INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, no pagamento dos seguintes títulos, calculados com base no salário R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais): salário integral de julho/2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias vencidas simples mais 1/3; gratificações natalinas proporcional de 07/12 de 2025 e integral de 2024; férias proporcionais de 01/12 mais 1/3; multa do art. 477, §8º da CLT; FGTS 8% sobre as verbas rescisórias + 40% sobre a integralidade dos depósitos; multa do art 467 da CLT; Horas extras a partir da 44ª semanal acrescidas de 50%, considerando verídica a jornada de segunda a sexta das 07h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada e aos sábados das 07h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%; pagamento em dobro dos 15 feriados laborados e indicados na petição inicial;Indenização por danos morais no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Considerando que o pacto laborativo perdurou por período superior a 2 anos e que houve o reconhecimento da rescisão indireta apenas nesta decisão, com amparo no art. 186 c/c art. 927 do CC/02 e, ainda, com fulcro na Súmula nº. 389, do c. TST, DETERMINO que a parte reclamada libere as guias para a reclamante se habilitar no programa seguro-desemprego, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI, sob pena de pagar a indenização substitutiva no equivalente a cinco parcelas, se, por culpa da reclamada, o reclamante não conseguir receber tal benefício. LIMITO a responsabilidade subsidiária da reclamada PROJEART a 60 dias, a partir de maio de 2025, conforme contrato de prestação de serviços de id nº ebf9932. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art.39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$1.094,43 calculadas sobre o valor da…

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