Processo 0000108-75.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000108-75.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: TIAGO PEROBA DA SILVA Advogados do(a) REU: MAGNOLIA DO CARMO OLIVEIRA - ES37332, MARCIA HELENA JACOB - ES32836 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TIAGO PEROBA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (Id. 42494442) que, no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 18h20min, na Rua Ana Cordeiro, bairro Barra do Riacho, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo e guardava entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico. Segundo a peça acusatória, baseada no Inquérito Policial e no Boletim Unificado nº 53859785, uma guarnição policial realizava patrulhamento tático em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistou o indivíduo. Ao perceber a presença policial, o acusado demonstrou nervosismo excessivo. Realizada a abordagem, foram encontrados em seu bolso 30 (trinta) pinos de substância análoga à cocaína. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2024 (Id. 48595972). Regularmente citado (Id. 45151801), o réu apresentou resposta à acusação (Id. 43235065). Não sendo caso de absolvição sumária, a decisão saneadora ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência. Durante a instrução processual, realizada em 20 de maio de 2025, conforme Termo de Audiência de Id. 69229365, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (policiais militares). Ao final, o acusado foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas, requerendo o reconhecimento da reincidência. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição ou desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando que a droga se destinava ao consumo pessoal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II.1 - DO TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas nucleares do tipo, incorrerá o agente nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Preceitua o referido artigo: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e…
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