Processo 0000108-75.2026.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-75.2026.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000108-75.2026.5.10.0111 RECLAMANTE: CAMILA JORGE DE SIQUEIRA RECLAMADO: GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3d35a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão para juntada de documentos, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CAMILA JORGE DE SIQUEIRA em face de GARDER BFF ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA para Condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Proceder, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado da presente, à retificação da CTPS Digital da parte autora, para fazer constar a evolução salarial decorrente da integração das comissões no ano de 2024 e a data de saída em 18/01/2025, já considerada a projeção dos efeitos do aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011 e OJ 82 da SDI-I/TST), sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §§ 1º e 2º da CLT). II. Proceder ao recolhimento, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre a diferença entre a remuneração real comprovada nos extratos bancários de Id. e9522e5 e o salário base registrado nos meses do ano de 2024, bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos na conta vinculada da autora (exceto aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SDI-1/TST), e, após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento dos valores (com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade), sob pena de execução direta. Os valores devem ser depositados na conta vinculada da reclamante, ainda que em caso de execução direta. III. Pagar as seguintes parcelas: a) diferença de saldo de salário de 13 dias do mês de dezembro de 2024, a ser apurada em liquidação tomando-se por base a remuneração de R$ 6.557,73, autorizada a dedução do valor nominal de R$ 658,88 comprovadamente pago no TRCT de Id. 1d10213; b) diferença de aviso prévio indenizado de 36 dias, apurada sobre a remuneração de R$ 6.557,73, autorizada a dedução do valor nominal de R$ 1.894,09 pago sob a mesma rubrica no TRCT de Id. 1d10213; c) diferença de 13º salário proporcional de 2024 (12/12 avos), a ser calculada sobre a remuneração base de R$ 6.557,73, autorizada a dedução do valor de R$ 1.446,88 pago sob a mesma rubrica no documento de Id. 1d10213; d) diferenças de férias integrais do período 2023/2024 e férias proporcionais do período 2024/2025 (3/12 avos), todas acrescidas do terço constitucional e calculadas sobre a remuneração de R$ 6.557,73, autorizada a dedução dos valores nominais pagos sob as rubricas "65" e "66.1" no TRCT de Id. 1d10213. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a gratuidade de justiça deferida à obreira para afastar sua condenação em honorários em favor da parte ré. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e Correção Monetária na forma do item "G" desta fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "H" desta fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da…

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