Processo 0000108-79.2026.5.19.0061

TRT19 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000108-79.2026.5.19.0061
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ConPag 0000108-79.2026.5.19.0061 CONSIGNANTE: ESDRAS SANTOS DA SILVA CONSIGNATÁRIO: RAYSSA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803860e proferido nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0000108-79.2026.5.19.0061 encontram-se conclusos para deliberação, após a prolação da sentença de extinção da execução de custas e determinação de arquivamento definitivo. Arapiraca/AL, 27 de julho de 2026. José Feijó da Silva Téc Judiciária   DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte consignante, ESDRAS SANTOS DA SILVA, embora tenha efetuado o depósito judicial do valor de R$ 2.001,97 relativo às verbas rescisórias, ausentou-se injustificadamente à audiência realizada em 25 de maio de 2026. Tal ausência ensejou o arquivamento da reclamação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT. No tocante ao destino do saldo depositado, é imperativo considerar que a ação de consignação em pagamento possui natureza liberatória. Uma vez realizado o depósito judicial de quantia certa, este ato configura prova de boa-fé e possui eficácia de quitação, deixando o montante de pertencer ao patrimônio do devedor para satisfazer o crédito do consignatário. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o autor da ação consignatória não pode retomar o valor depositado em caso de abandono ou desistência do processo, uma vez que o depósito serve para garantir o direito do credor. Portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito por culpa da consignante não autoriza a devolução dos valores a esta, devendo o montante permanecer à disposição do trabalhador. Diante do exposto, e considerando que a execução das custas processuais já foi extinta por sentença em razão do valor ínfimo, DETERMINO a liberação de todo o saldo remanescente da conta judicial vinculada a este processo em favor da consignatária, RAYSSA PEREIRA DA SILVA. Expeça-se o competente alvará judicial ou realize-se a transferência eletrônica para conta bancária a ser indicada nos autos. Após a efetiva liberação e nada mais havendo a prover, cumpram-se as determinações anteriores de arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. ARAPIRACA/AL, 27 de julho de 2026. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESDRAS SANTOS DA SILVA

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