Processo 0000108-82.2026.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-82.2026.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Atalaia
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000108-82.2026.5.19.0060 AUTOR: ROSEMEYRE DA SILVA GOMES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aea24b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. CONCLUSÃO Isto posto, resolve-se: a) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação aos créditos exigíveis via acionária anteriores a 4 de março de 2021; c) no mérito, ACOLHER EM PARTE a postulação formulada para condenar a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a reclamante ROSEMEYRE DA SILVA GOMES o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, no percentual de 25% sobre os salários da reclamante (salário padrão, função comissionada/gratificada, CTVA e porte unidade), no período imprescrito de 4 de março de 2021 a 8 de agosto de 2022 (período trabalhado na cidade de Porto Calvo/AL), com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário e depósitos de FGTS, devendo a reclamada realizar os depósitos respectivos na conta vinculada da reclamante, nos termos do § 5º, do art. 15, da Lei 8.036/90, no prazo de 15 dias da intimação da liquidação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor da reclamante até o limite de R$ 3.000,00, nos termos do § 4º do art. 536 do CPC. d) condenar a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 15% do valor do crédito bruto atualizado da autora (art. 791-A da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do parágrafo único do art. 876, da CLT, incidem contribuições previdenciárias, executáveis nesta mesma relação processual, sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros e a atualização monetária devem observar, até 29/08/2024, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E e como taxa de juros a TRD; e b) A partir de 30.08.2024: será utilizado como índice de correção monetária o IPCA e como taxa de juros a TRD. II - Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) A partir da data do ajuizamento, como índice de atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e como juros de mora será aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), e, caso este resultado apresente valor menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406. Correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. Incide à execução o quanto disposto no artigo 523 do atual CPC, ficando a ré com o prazo de 15 dias, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados