Processo 0000108-88.2024.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000108-88.2024.5.20.0007 RECLAMANTE: EBSON DA SILVA BOMFIM E OUTROS (2) RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb23f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada ENERGISA e o reclamante interpuseram Impugnação aos cálculos através dos ID's f91b720 e a85db38 . Conclusos para julgamento. DA IMPUGNAÇÃO DA ENERGISA Alega que o critério utilizado deve ser revisto, posto que a SELIC deve ser parametrizada como fator de juros moratórios, nos exatos termos da decisão do STF na ADC 58. Sem razão. O acórdão de Id c97cf91 NÃO determinou mudança na apuração da SELIC. Dessa forma, trata-se de matéria preclusa ante o trânsito em julgado das sentença líquida. Alega que a Multa prevista no art. 477 da CLT restou majorada. Isso, porque a penalidade em questão tem como base de cálculo apenas o salário base. Sem razão. O acórdão de Id c97cf91 NÃO determinou mudança na apuração da Multa prevista no art. 477 da CLT. Dessa forma, trata-se de matéria preclusa ante o trânsito em julgado das sentença líquida. Alega que as custas judiciais já foram integralmente quitadas por meio de guia própria (DARF), não havendo qualquer valor remanescente a ser exigido ou incluído nos cálculos de liquidação. Sem razão. O O acórdão de Id c97cf91 NÃO determinou mudança na apuração das custas processuais. Dessa forma, trata-se de matéria preclusa ante o trânsito em julgado das sentença líquida. DA IMPUGNAÇÃO DOS RECLAMANTES Alegam que nos novos cálculos apresentados pela contadoria referente ao reclamante Sr. José Leoncio dos Santos, houve o afastamento irregular dos juros em discrepância o quanto determinado no acórdão. Sem razão. Os cálculos de Id eb64137, referentes ao reclamante José Leoncio dos Santos, corrigiram valores SELIC após 07/06/2022, conforme determinado no acórdão de Id c97cf91. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES as 2 impugnações aos cálculos, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo. Considerando que se trata de decisão interlocutória da qual não cabe recurso de imediato, Notifique-se a reclamante apenas para ciência e Cite-se a reclamada ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HONORIO DOS SANTOS - JOSE LEONCIO DOS SANTOS - EBSON DA SILVA BOMFIM
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