Processo 0000108-89.2026.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0000108-89.2026.5.18.0002 RECORRENTE: HM SPORTS BRASIL LTDA RECORRIDO: EUCIANE DE SOUZA MESQUITA PROCESSO TRT - RORSum 0000108-89.2026.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: HM SPORTS BRASIL LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA MENDANHA RECORRIDO: EUCIANE DE SOUZA MESQUITA ADVOGADO: DINARI SALES DE OLIVEIRA JUNIOR ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. FIANÇA BANCÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL EM DESACORDO COM O REFERIDO ATO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fiança bancária, apresentada em substituição ao depósito recursal, atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para o devido processamento do recurso. III. Razões de decidir 3. O artigo 899, § 11, da CLT, autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária. 4. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, estabelece os requisitos para a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, exigindo que seja prestada por instituição autorizada a funcionar no Brasil, regulamentada e supervisionada pelo Banco Central, e que o contrato não contenha cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral (art. 3º, §1º, do Ato n.º 01/19). 5. A carta de fiança foi emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. 6. O contrato de fiança contém cláusula que permite a rescisão contratual a qualquer tempo, por qualquer das partes. 7. O artigo 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não se aplica ao caso, pois a interposição do recurso e a apresentação da carta de fiança foram posteriores à publicação do mencionado Ato Conjunto. 8. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada de 5% para 7%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É possível a utilização da fiança bancária em substituição ao depósito recursal desde que emitida por instituição autorizada a funcionar no Brasil, regulamentada e supervisionada pelo Banco Central, e que o contrato não contenha cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, arts. 1º, 3º, 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR: 10006870220215020047, AIRR: 10016192920175020435, Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402; TRT 18, ROT-0010321-62.2023.5.18.0002, ROT-0011206-09.2021.5.18.0241. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, esclareço que o ajuizamento da presente ação trabalhista ocorreu após a data do início da vigência da Lei 13.467/2017. O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo, não enseja…
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