Processo 0000108-93.2020.8.15.0241

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000108-93.2020.8.15.0241
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

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Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0000108-93.2020.8.15.0241 - Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Classe: Apelação Criminal Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Apelantes: Ivsom Damares Henrique de Queiroz, Antônio Pereira de Oliveira e José de Arimateia Alves de Araújo Advogados: Glauco Pedrogan Mendonça (OAB/SP 402.125) e José Gomes Neto (OAB/PB 15.589) Apelada: Justiça Pública EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS. TRANSCURSO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerada a pena aplicada em concreto; (ii) a eventual nulidade pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal; (iii) a alegada ocorrência de erro de tipo apto a ensejar absolvição. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada em concreto, que, no caso, foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. 4. Entre o recebimento da denúncia (16/03/2020) e a publicação da sentença condenatória (22/08/2025), transcorreu lapso superior a 05 (cinco) anos, excedendo o prazo prescricional legal, sem registro de causas suspensivas da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. 5. Reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive nulidade por ausência de proposta de ANPP e alegação de erro de tipo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade dos apelantes. 7. Tese de julgamento: (i) A prescrição da pretensão punitiva, após a sentença condenatória sem recurso da acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal; (ii) Fixada a pena em 02 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal; (iii) Ultrapassado tal lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem causas suspensivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com extinção da punibilidade; (iv) O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais teses recursais. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 116; 117; Lei nº 10.826/2003, art. 14. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo…

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