Processo 0000108-94.2025.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000108-94.2025.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000108-94.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: RENATA PARANAGUA GOES RECLAMADO: DANIEL SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2276b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em face de todo o exposto, EXTINGO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, o pleito relativo às contribuições previdenciárias devidas no curso do vínculo; sendo que, em relação ao mérito estritamente considerado; REJEITO as demais preliminares aduzidas na defesa; sendo que, em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por RENATA PARANAGUA GÓES contra DANIEL SANTOS DE SOUZA (SAMARO COMÉRCIO DE ALIMENTOS) E MEZ CONSTRUÇÕES LTDA, para condenar o reclamado SAMARO, de forma principal; e subsidiariamente, a MEZ CONSTRUÇÕES, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. SENTENÇA PROFERIDA NA FORMA LÍQUIDA (observando Recomendação GP/CR TRT 02/2024), no valor total de R$ 6.108,56 [seis mil, cento e oito reais e cinquenta e seis centavos], sendo que líquido à autora no valor de R$ 2.934,98 [dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos], depósito do FGTS no valor de R$ 1.450,66 [um mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos], contribuição previdenciária no valor de R$ 1.145,18 [um mil, cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos], já deduzida a quota parte da autora, honorários sucumbenciais devidos aos patronos da autora no valor de R$ 457,96 [quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos] e custas processuais no valor de R$ 119,78 [cento e dezenove reais e setenta e oito centavos]; CONDENO, ainda, a reclamante – em condições suspensiva – ao pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício dos patronos dos reclamados, no valor total de R$ 643,90 [seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos], sendo que R$ 321,95 [trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos] em benefício dos patronos da SAMARO e R$ 321,95 [trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos] em benefício dos patronos da MEZ CONSTRUÇÕES, tudo conforme planilha anexa, que integra esta decisão, atualizada até 31.05.2026, sem prejuízo de nova atualização. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem…

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