Processo 0000108-94.2026.5.14.0004

TRT14 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0000108-94.2026.5.14.0004
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO PAP 0000108-94.2026.5.14.0004 REQUERENTE: SHIRLENE FARIAS REQUERIDO: RESIDENCIAL PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1681aed proferido nos autos.                                         DESPACHO   Trata-se produção antecipada de provas, objetivando a exibição de diversos documentos relativos ao contrato de trabalho para fins de ajuizamento de futura ação principal.  A sentença de id c57cc94, julgou procedentes os pedidos da inicial.  Após a sentença de Embargos de Declaração de ID a6e00f4, este Juízo determinou que a parte Reclamada apresentasse, no prazo de 5 dias, o contrato de trabalho, contracheques, folhas de ponto, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fichas de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional e periódico, recibos de férias e laudos de insalubridade ou periculosidade, sob pena de busca e apreensão e multa de RS 5.000,00.  Em nova decisão de Embargos de Declaração (ID 050cc13), a ordem foi mantida, com a inversão do ônus da sucumbência.  A parte Reclamada interpôs Recurso Ordinário, o qual não foi conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme decisão monocrática de ID 752eb31, sob o fundamento de que, no procedimento de produção antecipada de provas, as decisões que deferem a prova são irrecorríveis (artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Com o retorno dos autos da instância superior , a obrigação de fazer imposta à parte reclamada tornou-se plenamente exigível.  O procedimento de produção antecipada de provas, fundamentado nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, visa assegurar o direito à prova e o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura.  Considerando que a parte reclamada ainda não cumpriu integralmente o comando sentencial de exibição documental, é necessária a sua intimação para o cumprimento voluntário, sob pena de efetivação das medidas coercitivas já fixadas, as quais encontram amparo no poder geral de cautela e no dever de cooperação processual. Ante o exposto, intime-se a parte reclamada Repara que, no prazo improrrogável de 5 dias, apresente nos autos os documentos especificados nas decisões de ID a6e00f4 e ID 050cc13.  Fica a parte Reclamada advertida de que o descumprimento do prazo assinalado ensejará a imediata expedição de mandado de busca e apreensão de documentos, bem como a incidência da multa de RS 5.000,00 já fixada anteriormente.   PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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