Processo 0000109-02.2026.5.08.0019

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000109-02.2026.5.08.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000109-02.2026.5.08.0019 RECLAMANTE: ANDREI DA SILVA E SILVA RECLAMADO: ENGREFORTE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79af677 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ANDREI DA SILVA E SILVA em face do(a) reclamado(a) ENGREFORTE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, decido: > proclamar, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido relativo à multa do art. 477 da CLT, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 852-B, §1º, da CLT, c/c art. 840, §3º, da CLT; > julgar procedente, em parte, a presente reclamação, para reconhecer o vínculo empregatício entre os litigantes, bem como decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 05/01/2026; > condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS digital da parte autora, na forma e sob as cominações firmadas na fundamentação, fazendo constar os seguintes dados: -EMPREGADOR(A): ENGREFORTE SOLUCOES INTELIGENTES LTDA; -ADMISSÃO: 14/07/2025; -SAÍDA: 04/02/2026; -FUNÇÃO: Pedreiro; -SALÁRIO: R$2.197,46 (dois mil, cento e noventa e sete reais, e quarenta e seis centavos) mensais; > condenar a reclamada a pagar ao autor: -saldo de salário (11 dias de dezembro/2025 e 5 dias de janeiro/2026); -aviso prévio indenizado (30 dias); -13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12 avos; -13º salário proporcional de 2026, à razão de 1/12 avos; -férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2025/2026; -FGTS de todo o contrato de trabalho, observando-se as repercussões de saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salários proporcionais; -multa rescisória de 40% sobre o FGTS; -multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional de 2026, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com o terço constitucional, e saldo de salário (únicas incidências requeridas no ID b584617); -“cesta básica” por todo o contrato de trabalho; -multa convencional, no montante total pleiteado de R$485,00. > Ressalto, oportunamente, que todos os valores relacionados ao FGTS e à multa rescisória de 40% (deferidos em linhas pretéritas) deverão ser depositados, pela reclamada, na conta vinculada do autor junto ao FGTS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação), em atenção ao item 68, da Tabela Completa - Recursos de Revista Repetitivos (https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa), ficando desde já autorizada a expedição de ALVARÁ, após o trânsito em julgado, para que o reclamante efetue o levantamento do valor; > Julgo procedente, outrossim, pedido equivalente para condenar a demandada na obrigação de colacionar as guias de seguro desemprego no processo, devidamente preenchidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após intimada para tanto (posteriormente ao trânsito em julgado da ação); devendo o reclamante, após a apresentação das respectivas guias nos autos eletrônicos, ser intimado para ciência da mencionada documentação. Estando o autor de posse das guias e, ainda assim, havendo a negativa na concessão do seguro desemprego por parte do órgão competente, terá o reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para informar o Juízo, contados da comunicação da negativa, para…

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