Processo 0000109-03.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000109-03.2025.5.21.0010
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000109-03.2025.5.21.0010 AUTOR: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR RÉU: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2a815d proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº 0000109-03.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR  RECLAMADO: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME Vistos, etc. Analiso a manifestação da executada (ID ccc607d) e a posterior manifestação do Sindicato Autor (ID f7e1d5d). Da Planilha de Cálculos de ID 8edf7b8: A planilha de cálculos de ID 8edf7b8 foi homologada por este Juízo apenas para fins de movimentação processual (ID bfedf77), não produzindo efeitos materiais de liquidação do crédito. Conforme expressamente determinado no Acórdão (ID 528e54a, fls. 7-8), os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença", ou seja, sobre os valores efetivamente devidos e apurados em liquidação, e não sobre o valor da causa. Portanto, a referência à planilha anterior não vincula o Juízo ou as partes quanto ao quantum debeatur final. Dos substituídos ERIVONALDO BARBOSA DA SILVA e GENILSON NASCIMENTO CRUZ: A executada informou que os substituídos ERIVONALDO BARBOSA DA SILVA e GENILSON NASCIMENTO CRUZ firmaram acordos judiciais em processos autônomos com pedidos de mesma natureza (Processo nº 0000431-27.2024.5.21.0020 e Processo nº 0000447-74.2025.5.21.0010, respectivamente) [ID ccc607d, fls. 91-92]. O Sindicato Autor, em sua manifestação, concorda com essa alegação [ID f7e1d5d, fl. 139]. Diante do reconhecimento do pagamento em ações individuais, e para evitar bis in idem, EXTINGO A EXECUÇÃO em face dos substituídos ERIVONALDO BARBOSA DA SILVA e GENILSON NASCIMENTO CRUZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO CPC. Dos substituídos FRANKLIN FERNANDES DOS SANTOS e JAILTON CEZAR DA SILVA: A executada relacionou os substituídos FRANKLIN FERNANDES DOS SANTOS e JAILTON CEZAR DA SILVA como "PENDENTE", indicando que a documentação comprobatória de pagamento seria oportunamente juntada [ID ccc607d, fl. 115]. O Sindicato Autor reitera a necessidade de comprovação do pagamento [ID f7e1d5d, fl. 139]. Considerando a ausência de comprovação de quitação até o momento, intime-se a empresa SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento dos créditos devidos aos substituídos FRANKLIN FERNANDES DOS SANTOS e JAILTON CEZAR DA SILVA, juntando aos autos os respectivos comprovantes, sob pena de prosseguimento da execução quanto a estes. Dos honorários advocatícios sobre o substituído GENILSON NASCIMENTO CRUZ: Considerando que o crédito principal do substituído GENILSON NASCIMENTO CRUZ foi satisfeito em ação individual, e que os honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor da liquidação, INDEFIRO o pagamento de honorários advocatícios sobre o valor devido a este substituído nos presentes autos, uma vez que o crédito principal já foi quitado em outra demanda. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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