Processo 0000109-05.2026.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000109-05.2026.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0000109-05.2026.5.08.0115 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE FRANCISCO DE JESUS RECLAMADO: ATLETICO CLUBE IZABELENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 886b4e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de processo 0000109-05.2026.5.08.0115 (Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará/PA), movida por THIAGO HENRIQUE FRANCISCO DE JESUS (reclamante) em face de ATLÉTICO CLUBE IZABELENSE (reclamada), decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pelo reclamado; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado no período compreendido entre 26/05/2025 e 06/07/2025, na função de atleta profissional de futebol (goleiro), com remuneração na importância de R$1.518,00 mensais; B) determinar que o reclamado proceda às anotações referentes ao pacto ora reconhecido na CTPS do reclamante, observados os termos, prazo e a cominação constante do item 5 da fundamentação; C) determinar que o reclamado, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS em conta vinculada de titularidade do obreiro, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do demandante, sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; D) determinar que a secretaria da Vara, oportunamente, proceda a expedição de alvará judicial para levantamento, em favor do reclamante, dos depósitos de FGTS depositados em conta vinculada de titularidade do obreiro; E) condenar o reclamado ao pagamento em favor do reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitado ao total apontado na inicial, a teor do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) 13º salário proporcional (01/12); b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (01/12); e c) multa do artigo 477, §8º, da CLT; F) conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita; e G) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. Diante das irregularidades praticadas pelo reclamado, determino a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/PA), ao Instituto Nacional do Seguro Social, e à Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor do embargado em valor não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevado a dez por cento na hipótese de reincidência (art. 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 9º da Instrução Normativa n.º 39 do Colendo TST). Custas pelo reclamado, conforme cálculos em anexo, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE FRANCISCO DE JESUS

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