Processo 0000109-06.2023.8.16.0125

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000109-06.2023.8.16.0125
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmital
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 3242-1497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000109-06.2023.8.16.0125   Processo:   0000109-06.2023.8.16.0125 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$329.680,00 Embargante(s):   EDIMARA CRISTINA DE LIMA CAMILO Embargado(s):   Fernando Obal SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos A Execução C/C Pedido De Tutela De Urgencia Para Suspensão Da Execução propostos por EDMARA CRISTINA DE LIMA CAMILO em relação à Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FERNANDO OBAL, autos em apenso, com a seguinte narrativa: a) firmaram contrato de cessão de posse de área rural em 29 de julho de 2021, pelo valor total de R$ 420.000,00, sendo que a embargante pagou a primeira parcela de R$ 100.000,00, restando parcelas futuras representadas por notas promissórias; b) o embargado ajuizou execução alegando seu inadimplemento quanto às parcelas subsequentes, afirmando ser credor do valor de R$ 329.680,00; c) o contrato é inválido, pois se trata de negociação de posse de imóvel localizado em assentamento rural pertencente à União, cuja transferência depende de autorização do INCRA, inexistente no caso, razão pela qual a obrigação não é exigível.  Por fim, requereu a procedência dos embargos à execução para o fim da extinção da execução. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4).  Recebidos os Embargos à Execução sem efeito suspensivo (mov. 8.1). O INCRA manifestou o seu desinteresse no caso (mov. 17.1). A Parte Embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, em preliminares, a ausência de recolhimento de custas, a litispendência, e Ausência de legitimidade ou de interesse processual da Embargante. No mérito, defendeu a legitimidade do contrato particular de cessão de posse, representado por notas promissórias, e o alegando inadimplemento da embargante quanto às parcelas ajustadas, que a embargante apresentou embargos à execução repetindo argumentos já deduzidos em exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do contrato sob alegação de que o imóvel estaria em assentamento e dependeria de anuência do INCRA, sustenta que a embargante tinha ciência das condições do negócio, assumiu a obrigação e posteriormente adotou comportamento contraditório ao tentar invalidar o contrato. Requereu, ao final, a extinção dos embargos sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência, com possibilidade de reintegração de posse ou indenização, além de condenação da embargante por má-fé (mov. 19.1).  A Embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1).  Facultada a especificação de provas, ambas partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 27.1 e 28.1). Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares da litispendência, da ilegitimidade e falta de interesse de agir. Porém acolheu parcialmente a alegação de ausência de recolhimento de custas processuais, determinando a intimação da parte embargante para o que fizesse. Fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da proa documental (mov. 34.1). Houve manifestação do INCRA com informações da área em litígio (mov. 70.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 90.1 e 110.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados