Processo 0000109-06.2026.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000109-06.2026.5.09.0041 AUTOR: NAIVO NINO RÉU: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d19423f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na audiência realizada, o reclamante requereu a produção de prova pericial médica para apuração da alegada doença ocupacional descrita na petição inicial, oportunidade em que foi determinado que juntasse aos autos prontuário, exame, atestado ou documentação médica capaz de indicar, minimamente, a enfermidade alegada, sob pena de preclusão da prova. Em atendimento à determinação judicial, o autor juntou o documento de ID 443c209, consistente em laudo médico datado de 01/06/2026. A reclamada impugna o documento, sustentando que foi elaborado após a audiência, com fundamento apenas nas declarações do reclamante e em fotografias unilaterais, sem respaldo em exames complementares ou registros médicos contemporâneos ao contrato de trabalho, requerendo o indeferimento da prova pericial. Analiso. É certo que a produção de prova pericial constitui meio adequado para a apuração de alegada doença ocupacional. Contudo, sua realização pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da enfermidade alegada durante a contratualidade, não se destinando à mera prospecção de fatos desprovidos de suporte probatório inicial. Justamente por essa razão foi oportunizado ao reclamante que apresentasse documentação médica apta a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência da alegada patologia durante o vínculo empregatício ou em período contemporâneo aos fatos narrados na petição inicial. O documento juntado pelo autor não atende a essa finalidade. Com efeito, o laudo de ID 443c209 foi produzido apenas em 01/06/2026, após a audiência em que determinada a apresentação de documentação médica. Além disso, não se trata de prontuário médico, exame complementar, atestado emitido durante a contratualidade ou documento clínico contemporâneo aos alegados eventos lesivos. Observa-se, ainda, que o referido documento registra achados constatados na data da consulta e reproduz histórico informado pelo próprio reclamante, mencionando apenas que as alterações observadas seriam "compatíveis" com lesão cutânea prévia de "provável natureza irritativa/química". Não há diagnóstico de doença ocupacional, indicação de incapacidade laborativa, definição de data de surgimento da alegada enfermidade, tampouco estabelecimento de nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Além disso, apesar de o contrato de trabalho ter perdurado por mais de dez anos, o reclamante não apresentou qualquer prontuário médico, receituário, exame, afastamento previdenciário, CAT, ficha de atendimento ou outro documento produzido durante a contratualidade que evidencie a existência das lesões descritas na petição inicial. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, igualmente não suprem essa deficiência probatória, pois não permitem aferir com segurança a data de sua produção, as circunstâncias em que foram obtidas ou eventual relação com as atividades laborais desempenhadas. A prova pericial não se presta à busca indiscriminada de elementos para fundamentar alegações desacompanhadas de substrato probatório mínimo. Exige-se, para sua realização, a existência de indícios razoáveis da enfermidade alegada, especialmente quando se…
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