Processo 0000109-06.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000109-06.2026.5.13.0005 AUTOR: SEVERINA LOPES DA SILVA RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a93b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 2a VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA LOPES DA SILVA em face de DEXCO S.A, nos termos da fundamentação supra. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, para o perito Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho RODRIGO GUSMÃO DE LUCENA (ID. f78b241), devendo ser pagos pela União Federal (súmula 457 do TST). Intime-se a I.perito, o Sr RODRIGO GUSMÃO DE LUCENA (ID. f78b241), para tomar ciência da presente sentença quanto aos honorários periciais e para indicação de seus dados bancários a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, com base nos critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88). Portanto, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a execução. Custas de 2%, pela parte autora, sobre o valor da causa, ante a improcedência da demanda, mas dispensadas, por força dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe concedo nesta sentença. Notifiquem-se as partes. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA LOPES DA SILVA
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