Processo 0000109-07.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000109-07.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000109-07.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: EDUARDO DE SOUZA FREIRE RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60b407d proferido nos autos. DESPACHO Em audiência realizada no CEJUSC no dia 26/05/2026 (ID eedc7b0), as partes presentes celebraram acordo, o qual foi devidamente homologado. A ata de audiência registrou a presença do Reclamante e da advogada da primeira Reclamada, Juliana da Silva Virginio, conferindo-lhe prazo para juntada de substabelecimento, o que foi cumprido conforme ID bafbbb4. Na mesma oportunidade, as partes pactuantes acordaram a exclusão da segunda Reclamada, TIM S.A., quanto à responsabilidade pelo descumprimento do ajuste. Houve a certificação do trânsito em julgado em 28/05/2026 (ID bb2c7a6). A segunda Reclamada, TIM S.A., apresentou manifestação sob o título de chamamento do feito à ordem (ID 52fcd21). Alega, em síntese, a nulidade da audiência realizada em 26/05/2026, sob o argumento de que a antecipação do ato ocorreu sem a devida intimação prévia, o que teria configurado cerceamento de defesa. Requer a anulação dos atos processuais e a redesignação da audiência. O sistema de nulidades no Processo do Trabalho é regido pelo princípio da transcendência, insculpido no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece que só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso em tela, verifica-se que o termo de conciliação homologado (ID eedc7b0) excluiu expressamente a TIM S.A. de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos valores acordados. Portanto, a ausência da referida empresa na audiência de conciliação não lhe acarretou qualquer gravame jurídico ou econômico, uma vez que não foram assumidas obrigações em seu nome, tampouco houve sua condenação subsidiária ou solidária. Ademais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão que homologa o acordo é irrecorrível para as partes, operando-se a coisa julgada formal e material no momento da sua assinatura. A insurgência contra a sentença homologatória de acordo, após o seu trânsito em julgado, desafia ação própria, não sendo o "chamamento do feito à ordem" a via processual adequada para desconstituir o título executivo judicial já formado, salvo se houvesse vício sanável de ofício, o que não se verifica pela ausência de prejuízo demonstrada. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade da audiência e dos atos subsequentes formulado pela TIM S.A. no ID 52fcd21. Observe-se sua exclusão da responsabilidade executória conforme termos do acordo. Retifiquem o polo passivo, excluindo a TIM S.A. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo pela Contax S.A. - Em Recuperação Judicial, cujo prazo para pagamento da parcela única finda em 30/06/2026. Decorrido o prazo e transcorridos 05 (cinco) dias sem manifestação da parte Autora, presuma-se a quitação e venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. CRUZEIRO DO SUL/AC, 02 de junho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TIM S A

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