Processo 0000109-08.2023.8.17.5030

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000109-08.2023.8.17.5030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ribeirão
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Pç. Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000109-08.2023.8.17.5030 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) REQUERENTE: 71ª CIRC. RIBEIRÃO - POLICIA CIVIL, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIBEIRÃO - INVESTIGADO(A): JOEL PEDRO DA SILVA - O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, RIBEIRÃO, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15 (quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 129, §9º, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal com a incidência da Lei nº 11.340/2006, JOEL PEDRO DA SILVA, brasileiro, nascido em 20/06/1986, portador do RG n° 2006099067501 SSP/CE, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Olimpio Pedro da Silva e de Maria Furtunato Barros da Silva, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000109-08.2023.8.17.5030, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão, situada no Pç. Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) INVESTIGADO(A): JOEL PEDRO DA SILVA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ANDREIA FERREIRA DE LIMA, o digitei e submeti à conferência e assinatura. RIBEIRÃO, 24 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam],…

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