Processo 0000109-08.2025.5.10.0851
TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AIRO 0000109-08.2025.5.10.0851 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCESSO nº 0000109-08.2025.5.10.0851 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO ADVOGADO: MOSAR ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: VARA DE DIANÓPOLIS/TO (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por deserção, em face da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. O agravante sustenta a necessidade de concessão de prazo prévio para a regularização do preparo, alegando rigor excessivo da magistrada de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência total de recolhimento do depósito recursal no prazo legal admite a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC, ou se configura deserção imediata no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: O preparo recursal na Justiça do Trabalho rege-se pelo artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, que exige a comprovação do recolhimento das custas e do depósito dentro do prazo do recurso. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, ao disciplinar a aplicação do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, não incluiu o artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC (recolhimento em dobro após intimação) como norma compatível ou aplicável. A prerrogativa de abertura de prazo para regularização, prevista no artigo 932, parágrafo único, e no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC, restringe-se às hipóteses de insuficiência de valor (recolhimento parcial) e não socorre a parte em caso de ausência total de pagamento ou de comprovação. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I, veda a concessão de prazo para saneamento quando não há nenhum recolhimento efetuado no prazo alusivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais no prazo legal de interposição do recurso acarreta a deserção imediata do apelo. (ii) É inaplicável ao processo do trabalho a regra do artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC, sendo a concessão de prazo para saneamento restrita às hipóteses de recolhimento insuficiente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Dispositivos legais: CLT, art. 789, parágrafo 1º; CPC, art. 932, parágrafo único, art. 1.007, parágrafos 2º e 4º; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 10. Jurisprudência citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I; TST, Súmulas 128, I, e 245; TST, E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO ELIAS CARDOSO, em face da decisão de fls. 579/580, por meio da qual a Exma. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, titular da Vara de Dianópolis/TO, denegou seguimento ao recurso ordinário por ele interposto, por…
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