Processo 0000109-11.2019.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000109-11.2019.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000109-11.2019.5.19.0061 AUTOR: WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: TIGRE - VIGILANCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d8a02 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Indefiro, por hora, o quanto requerido pelos exequentes na manifestação #id:18d2265. No polo ativo destes autos constam  LUCINEIDE EUZÉBIO VIANA DA SILVA, WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA e JACILÉIA BARROS HERCULANO DA SILVA; Conforme planilha de cálculos id 451adbc,  o valor total da execução era R$ 49.351,30 sendo : R$ 14.197,35 para a reclamante LUCINEIDE EUZÉBIO VIANA DA SILVA; R$ 14.197,35 para o reclamante WENDER LUCAS FERNANDES DA SILVA; R$ 14.197,35 para o reclamante JACILÉIA BARROS HERCULANO DA SILVA; R$ 4.259,21 de honorários sucumbenciais; R$ 2.500,00 de honorários periciais.  Foi celebrado acordo (#id:7e8643c)  somente em relação aos créditos da exequente JACILÉIA BARROS HERCULANO DA SILVA, honorários sucumbenciais e periciais na sua totalidade, já tendo sido expedidos os alvarás correspondentes,  conforme certidão do Setor de Pagamentos (#id:222a4cb). Assim, o saldo remanescente da execução é R$ 28.394,07. Pois bem. CONVOLO EM PENHORA OS DEPÓSITOS JUDICIAIS (#b9493a0 , 25a33f7  e ccccba5 ), no importe atual de R$ 23.709,06 (já deduzidos aqui os valores dos alvarás determinados no acordo #id:7e8643c)  Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, via DEJT, paguem o valor do saldo remanescente da execução R$ 4.685,64 (R$ 28.394,07 - R$ 23.709,06)   ou querendo, apresentem Embargos à Execução, na forma do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. O Juízo alerta antecipadamente que se as partes apresentarem questões preclusas, não conhecerá das petições, sob nenhuma circunstância, haja vista a planilha de liquidação compreender todos os pontos já discutidos neste processo, não havendo se falar em reanalisar fatos, provas, metodologia de liquidação, cálculos, cartões de pontos, entre outras temáticas já acolhidas pela coisa julgada, porque chegou o momento incontroverso de se pagar o processo. Inclusive essa questão já foi objeto de Tese no Tema nº. 131 do C. TST, de reafirmação de jurisprudência, no sentido de que a "impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". Portanto, mantida a sentença líquida na fase de conhecimento em todos os seus termos, logo, qualquer matéria que se busque na execução rediscutir os cálculos da sentença está preclusa. O Juízo anota ainda que apresentadas petições de natureza protelatórias resultará na aplicação de multa no percentual de 10% (dez porcento) do valor total objeto da execução, com fundamento no ato atentatório à dignidade de justiça, na modalidade 'contempt of court', e será revertida aos Cofres da União, conforme preconiza o §2º, do art. 77 do CPC. Apresentado os Embargos à Execução, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação via DEJT, querendo, apresente impugnação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra sem impugnação, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores, em que fica desde já intimada a parte exequente para apresentar seus dados bancários…

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